Em decorrência da crise econômica, muitas sociedades empresárias já encontravam-se em situação de inadimplência com parte de seus credores, o que foi significativamente agravado pela pandemia, imiscuindo os empresários em uma tarefa hercúlea de equilibrar o passivo sem a receita cabível seja pela redução da demanda ou pelo fechamento temporário do estabelecimento.
Neste contexto, a maioria dos empresários em situação similar apenas encerra as atividades das empresas, o que não necessariamente é uma boa ideia, uma vez que, ao mínimo, impõe aos sócios que sejam responsabilizados economicamente pelas execuções trabalhistas, bem como por dívidas em que o sócio foi avalista ou garantidor; mas também em caso de decretação de falência pode culminar em inabilitação empresarial, desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio e perda do direito de administrar e dispor dos bens da sociedade empresária.
Entretanto, existem dois mecanismos previstos na legislação, mas ainda pouco utilizados e reconhecidos pelos empresários, para a mitigação e negociação de seu passivo, quais sejam, a recuperação extrajudicial e judicial, permitindo que as empresas com dificuldades financeiras tenham tempo suficiente para se restabelecer e prosperar.
Tanto na recuperação extrajudicial quanto na judicial, seus requisitos estão pautadas na Lei 11.101-05, buscando-se viabilizar a superação da crise econômica do devedor ao permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, bem como o estímulo à atividade econômica.
A recuperação extrajudicial é uma medida de reestruturação que ocorre diretamente entre a empresa endividada e os seus credores. Através dela, as partes envolvidas se reúnem para negociar um acordo em conjunto, definindo os direitos e obrigações de cada um no processo de recuperação da empresa.
Portanto, consiste em uma renegociação das dívidas empresariais fora das vias judiciais, se definindo totalmente no âmbito privado, o que reduz a burocracia no processo de reestruturação de negócios sendo, dessa forma, uma alternativa para empresários postergarem dívidas, evitarem o acúmulo de juros elevados e salvarem suas empresas da insolvência.
Neste compromisso, não poderão ser incluídos: créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho com garantia fiduciária e arrendamentos mercantis. Além disso, os credores deverão ter tratamento igualitário no acordo, que depois de realizado tem cumprimento obrigatório às partes.
Optar pela recuperação extrajudicial apresenta uma série de vantagens para ambas as partes, como:
- Resolução ágil: o acordo é negociado diretamente entre os envolvidos, sem depender de uma decisão judicial lenta e demorada;
- Baixo custo: a recuperação extrajudicial dispensa o pagamento de honorários, administrador e demais gastos burocráticos;
- Preservação de caixa: a empresa em dificuldades não terá que arcar com os custos de um processo, aumentando as chances dos credores receberem o que tem direito;
- Flexibilidade de soluções: ambas as partes possuem liberdade para negociar todas as condições do acordo, tendo assim uma gama maior de soluções à sua disposição;
- Inexistência de pedido de falência: em caso de descumprimento do acordo, o empresário poderá negociar novamente com os credores, sem precisar fechar a empresa (como acontece na recuperação pela via judicial);
- Com menos burocracia, as pequenas, médias e grandes empresas e os credores privados (como instituições financeiras e fornecedores) passam a ter uma maior comodidade na superação da crise.
Entretanto, é importante lembrar que nem sempre esse tipo de solução será possível, uma vez que qualquer desentendimento pode colocar o acordo em risco, logo, as partes precisam estar totalmente alinhadas entre si e com seus advogados.
Por outro lado, como requisitos para ser propor a recuperação perante a justiça, o empresário deverá ter atividades empresariais regulares por pelo menos 02 anos, não ter falido, não ter feito pedido similar nos últimos 05 anos, e não ter sofrido condenações como administrador ou sócio de sociedade empresária.
No processo de recuperação judicial será nomeado pelo juízo um administrador judicial remunerado pela empresa que, entre outras atribuições, representará os credores, fiscalizará o devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, que deverá ser apresentado necessariamente em até até 60 dias, ficando a empresa em estado de recuperação judicial até o cumprimento das obrigações.
Às microempresas e empresas de pequeno porte também está facultado o pedido de recuperação judicial, estando obrigadas a apresentar um plano especial de recuperação judicial afirmando suas intenções em petição inicial.
Os principais efeitos do pedido de recuperação judicial são:
- Renegociação no pagamento de dívidas a fim de obter melhores condições e prazos;
- Possibilidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho, de modo que se possa pagar débitos trabalhistas atrasados paulatinamente e negociar redução de jornada de trabalho;
- Imunidade aos pedidos de decretação de falência;
- Negociação de débitos com credores, possibilitando propostas de cessão de bens e estabelecimentos comerciais, participações em lucros futuros e outros métodos de compensação;
- Suspensão de ações e execuções judiciais contra a empresa por até 180 dias, evitando bloqueio de contas e penhora de bens;
- Inclusão de créditos trabalhistas.
Desta forma, em cada um dos casos há particularidades a serem observadas pelo advogado constituído especializado na área para que sejam resolvidas as dúvidas jurídicas que surgirem ao longo da etapa para que sejam preservados os direitos e deveres da empresa.