É de conhecimento de muitos que possuem propriedade rural a necessidade da reserva legal. Falaremos aqui sobre o que ela é, como regulamentar e quais as mudanças neste instituto com o novo Código Florestal, em vigor desde 2012.
O que é Reserva Legal?
A reserva legal é a área localizada dentro de uma propriedade ou posse rural que deve manter vegetação nativa, sendo proibido o desmatamento e com suas medidas delimitadas por lei.
Tal conceito está exposto na Lei nº12.651/12, o novo Código Florestal Brasileiro, no art. 3º, inciso III e sua fundamentação encontra-se na Constituição Federal, art. 225, §1º, III. Também regulamenta o instituto da reserva legal a Lei nº12.727/12.
A área destinada a reserva legal varia de acordo com a localização da propriedade, de acordo com o art. 12 da mesma lei. Em geral a ARL (Área de Reserva Legal) representa 20% do imóvel, mas dependendo da região, este percentual pode variar, como em imóvel dentro de área florestal da Amazônia legal, onde este percentual é de 80%, podendo ser reduzido em até 50% dependendo do caso e a área de cerrado, cujo percentual é de 35% do imóvel.
Muito embora a Área de Reserva Legal não possa ser desmatada e deva manter a vegetação nativa, a legislação permite que haja uso econômico e sustentável do local. Neste caso, deverão ser observados os artigos 21, 22 e 23 do diploma legal. Isso significa que é necessária a autorização de órgão competente quando a utilização tiver fins comerciais, ou seja, licenciamento, após aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável, realizado por órgão do SISNAMA e que tal utilização não pode oferecer riscos ao equilíbrio daquele bioma, sendo proibida a descaracterização da cobertura vegetal da área.
Importante observar que pequenas propriedades rurais, de até quatro módulos rurais, bem como áreas de ocupação indígena ou de população tradicional são desobrigadas de destinar parte de sua área para a reserva legal.
Abaixo compreenderemos como essa área deve ser regularizada e o que fazer nos casos em que não existe mais vegetação nativa na propriedade.
Qual a importância da Reserva Legal?
Sabemos que a exploração do solo para agricultura é uma necessidade e o que a legislação nos traz é uma tentativa de equilibrar o desenvolvimento econômico com o respeito e a manutenção do meio ambiente, de modo que se tornem sustentáveis.
A grande importância da área de reserva legal é a conservação de biomas nativos, onde a fauna e flora locais possam coexistir com plantações e monoculturas, oferecendo assim a biodiversidade. Com o respeito a esses espaços, é mantida a existência de espécies da fauna e da flora necessárias ao equilíbrio ecológico, existe o controle com relação à erosão do solo e assoreamento dos rios, com especial atenção ao que diz respeito às nascentes
É fundamental que haja a conscientização dos proprietários e posseiros rurais, com relação à importância da reserva legal em relação ao impacto no próprio imóvel – seja através de melhor aproveitamento do solo, dos recursos hídricos e mesmo com relação ao controle de pragas, propiciada pela diversidade biológica – e também, em maior escala, em relação ao meio ambiente como um todo, em compreender a importância da sustentabilidade.
Quais foram as mudanças no Código Florestal ?
A reserva legal já era prevista no antigo Código Florestal, mas sofreu algumas modificações com o atual dispositivo legal.
• Área de proteção permanente e reserva legal
Hoje é permitido que a área de reserva legal compreenda Área de Proteção Permanente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 15 do novo Código Florestal:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
• Afastamento da necessidade de reserva legal em alguns imóveis
No artigo 12 do novo Código Florestal verificamos que alguns imóveis não são obrigados a constituir reserva legal. São eles: empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; áreas para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
• Criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O cadastro ambiental rural é obrigatório para todas as propriedades rurais e consiste em uma base de dados desenvolvida para gerenciar de maneira mais efetiva a proteção ambiental nestas propriedades. Ele atua de maneira nacional e contém registros que atuam para embasar planejamentos econômicos e ambientais em áreas rurais. Essa base de dados atua de forma integrada com os estados, de maneira a tornar a fiscalização mais eficiente.
• Averbação da Reserva Legal
Com o novo Código, não é mais necessário que a área destinada à reserva legal seja averbada na matrícula do imóvel, tal como ocorria antes. Agora, basta a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.
Quais são as obrigações do proprietário de área rural?
No que se refere à reserva legal, a principal obrigação do proprietário rural é respeitar os percentuais mínimos, conservando o bioma a ser preservado. Quando o espaço destinado à reserva legal já estiver degradado, caberá ao proprietário a obrigação de sua recomposição através de regeneração, recomposição ou compensação como veremos a seguir..
Além disso, com a instituição do Novo Código Florestal, cabe ao proprietário ou ao posseiro a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Hoje o cadastro é compulsório e necessário para produção de outros documentos e mesmo para a concessão de crédito rural.
Como funciona a regulamentação
Como dito anteriormente, a grande modificação quanto à regulamentação das áreas de reserva legal passou a ser a exigência do Cadastro Ambiental Rural. Após a aprovação do CAR, é necessária a inscrição junto ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Nos casos de propriedades com área superior a quatro módulos rurais, caso a delimitação da reserva legal não atinja a área mínima prevista em lei, há alternativas para que sua regulamentação aconteça.
Abaixo aprofundaremos de que maneira é possível regularizar a reserva legal de uma propriedade rural.
Regularização da Reserva Legal:
• Aprovação
Devemos observar que a área a ser utilizada para constituição da Reserva Legal não é escolhida pelo proprietário ou posseiro, mas sim pelos órgãos ambientais competentes.
É no ato de inscrição no CAR que os proprietários ou posseiros sugeriram a área a ser destinada, mas sua instituição dependerá de alguns fatores previstos na Medida Provisória nº2.166-77/12, tais como plano de bacia hidrográfica, plano diretor municipal, o zoneamento ecológico-econômico e a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
Como dito anteriormente, é após a inscrição no CAR que deverá ser feita a inclusão no PRA ( Programa de regularização ambiental)
• Recomposição da área
Uma das alternativas para quando a área da reserva legal não atinge o mínimo legal, a recomposição da área de reserva legal consiste no plantio de espécies nativas e exóticas (estas, no limite de até 50%). Sua utilização depende de aprovação do órgão ambiental e deve ser concluída em até 20 anos, sendo que a cada dois anos deve abranger pelo menos 1/10 da área pretendida.
• Regeneração
A regeneração natural é uma das formas de recomposição da área de reserva legal quando esta não está atingindo a área legal. Ela consiste em um processo de recuperação natural que pode ser conjugado com o plantio de espécies nativas, incluindo-se aí árvores frutíferas e ornamentais. Neste caso a área é isolada, sendo vedada sua utilização para fins econômicos. Sua previsão está no art. 61-A §13,inciso III da Lei nº12.727/12.
Veja-se que essa possibilidade é possível apenas quando já existir alguma área de mata nativa, que possibilite a regeneração, devem haver condições ambientais que permitam a regeneração e, quando isso não ocorre, devem ser utilizadas outras técnicas. O prazo para que a regeneração aconteça é de até vinte anos.
• Compensação
Quando não há área dedicada à reserva legal na propriedade, resta a alternativa da compensação. Ela também carece de aprovação dos órgãos ambientais competentes e seus critérios. Entre eles, há a necessidade de que a área a ser utilizada para compensação encontra-se no mesmo bioma, seja equivalente em extensão ou ainda que possua prioridade de preservação. Esta modalidade se subdivide em quatro formas:
• Aquisição de cota de reserva ambiental (CRA);
• Arrendamento sob regime de servidão ambiental ou excedente;
• Doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública;
• Uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro
• Alteração
Após a inscrição no CAR, não é possível alterar a destinação da área de reserva legal, conforme determina o art. 18 da Lei nº12.651/12.
O que tem ocorrido, entretanto, é que em alguns estados a legislação permite a alteração após prévia autorização do órgão ambiental competente. A legislação local deverá ser apreciada em cada caso, mas, de modo geral, os critérios são que as condições da nova área sejam equivalentes ou superiores às da área anterior. Outras razões que podem levar à alteração da Reserva Legal são utilidade pública ou interesse social.
• Documentos necessários.
Conforme já destacamos, a inscrição do imóvel rural junto ao CAR é obrigatória. Hoje ela pode ser realizada nos órgãos competentes de cada estado que estejam integrados ao Sicar ou, caso o estado ainda não possua seu sistema de cadastramento próprio, pode ser realizado pelo módulo de cadastro do SISCAR, neste link.
Após a realização da inscrição no CAR, deverá ser acompanhado o processo e logo após será feito o termo de compromisso, definindo de que maneira será feita a regularização.