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Crime Ambiental X Infração Ambiental | Entenda as diferenças

Com o avanço da globalização, o ser humano moderno pôde usufruir de diversas vantagens socioeconômicas geradas pela exploração ambiental e utilização de recursos naturais, elevando seu padrão de vida economicamente. Entretanto, não se pode dizer o mesmo do meio ambiente. 

Apesar de termos uma evolução econômica e tecnológica, os problemas ambientais se agravam cada vez mais. E, para isso, são necessárias certas medidas que visem frear o avanço das catástrofes naturais causadas em decorrência da ação humana sobre a natureza.

Em razão disso, foi instituído pela legislação uma série de normas para a utilização correta dos meios ambientais disponíveis. Estas permitem aos homens utilizarem dos recursos ambientais sem necessariamente torná-los escassos ao ponto de não ser mais possível seu aproveitamento. 

Assim, traremos aqui as principais diferenças entre infração ambiental e crime ambiental, seus aspectos e quais normas regem cada uma dessas condutas. Além disso, apresentaremos medidas que podem ser adotadas a fim de evitar o ações que possam ser enquadradas como infração ou crime ambiental.

O que diz a Lei de Crime Ambiental?

A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) é a que dispõe sobre os crimes ambientais. Com ela, o Brasil passou a regulamentar de fato os crimes ambientais, sendo dela o conteúdo que dispõe sobre a responsabilidade administrativa ambiental.

Seu objetivo é auxiliar no cumprimento de tal responsabilidade, amenizando crimes ambientais e suas consequências no meio social, econômico e ambiental. Além disso, fazer com que essas irregularidades decorrentes de crimes ambientais sejam de fato apuradas e penalizadas sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A partir da instituição dessa lei, não somente os cidadãos, mas as empresas e órgãos governamentais passaram a se atentar mais aos danos ambientais que pudessem ser causados. Isso porque ela foi criada com o objetivo de prevenir e sancionar, penal e administrativamente, aqueles que agirem de forma criminosa e prejudicial ao meio ambiente, sendo estes agentes responsabilizados efetivamente sobre suas condutas criminosas.

Além disso, a Lei de Crimes Ambientais estabelece condutas genéricas, referentes às infrações administrativas. Estas serão regulamentadas de fato pelo Decreto n° 6.514/08, como veremos mais adiante.

O que mais a legislação traz?

O Decreto de nº 6.514/08, foi instituído para regulamentar as sanções aplicadas no âmbito administrativo que eram já previstas no dispositivo legal, sem que houvesse interferência nas demais penalidades estabelecidas.

Esse decreto em específico, regulamentará as infrações ambientais administrativas no que se refere à fauna, flora, infrações relativas à poluição e violação ambiental, às infrações contra a ordem urbana e patrimônio cultural, além das infrações cometidas contra a Administração ambiental e aquelas que ocorrem de forma exclusiva nas Unidades de Conservação do Meio Ambiente.

Poder de Polícia Ambiental

A própria Constituição deixa estabelecido que, dentro do aspecto econômico, as pessoas possuem livre iniciativa, além da previsão de valorização do trabalho. Entretanto, também é previsto que o legislador poderá criar e instituir restrições ou impedir certas condutas e atividades, caso estas impactem direta ou indiretamente, contribuindo com a degradação do meio ambiente. 

Estas restrições seriam então controladas pela administração pública e quem desejasse exercer determinadas atividades, deveria possuir licenciamento, podendo usufruir da exploração econômica desde que não configure condutas gravosas. Aqueles que não seguirem as normas admitidas pela legislação, terá portanto sua licença revogada.

Uma vez que falamos sobre órgãos de controle ambiental, é de competência legítima o exercício do Poder de Polícia Ambiental à Administração Pública. É de sua responsabilidade a fiscalização de condutas e atividades que possam incorrer em infração ou crime ambiental, fornecer ou revogar licenças e autorizações de exploração ambiental. 

Uma vez que quando falamos de administração pública, em relação às normas ambientais, tanto a União como os estados e municípios podem estabelecer normas sobre a matéria ambiental. Isso acaba dificultando o tema, já que existe uma série de conflitos entre as legislações de diferentes órgãos.

A Administração Pública tem poder de livre escolha para praticar o poder de polícia, podendo escolher entre duas ou mais alternativas, a que melhor se aplica ao caso discutido. Além disso, é possível a imposição das medidas adotadas, e existindo a resistência daquele infrator, a Administração Pública pode se valer de força pública para garantir o cumprimento da norma violada em questão.

O detentor do poder de polícia não deve ser entendido apenas como órgão penalizador, mas como aquele que adota medidas preventivas, através da educação, medidas consensuais e persuasivas.

Assim, o órgão da Administração Pública que detém o poder de polícia, será responsável pela fiscalização, exercendo o controle, monitoramento, penalização, educação ambiental e vigilância necessários para o cumprimento das normas jurídicas no que se referir a ações que forem lesivas ao meio ambiente ou até mesmo das ações que mesmo licenciadas são exercidas de maneira irregular com a licença concedida.

O que é infração ambiental?

A infração ambiental é aquela que o Decreto Federal nº 6.514/08 define como toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Entretanto, as infrações ambientais, diferentemente dos crimes ambientais, não geram penalidades na esfera penal ou civil. Elas podem resultar em sanções exclusivamente administrativas, impostas pela administração pública. Essas penalidades são diferentes das sanções criminais, mesmo que a penalidade na esfera penal esteja vinculada à mesma conduta.

Tipos de infrações ambientais e suas penalidades

Toda a penalidade que decorrere de uma infração ambiental será exclusivamente administrativa, ou seja, as sanções as quais os infratores estarão submetidos são as de:

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, ferramentas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  • destruição ou inutilização do produto;
  • suspensão de venda e fabricação do produto;
  • embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
  • demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades;
  • restritiva de direito.

São abarcadas como infrações administrativas contra o meio ambiente algumas das seguintes infrações:

  • Contra a fauna: aquelas que consistem em matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a que foi obtida. 

Além disso, a coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente, entre algumas outras dispostas na subseção I da seção III do referido decreto. 

  • Contra a flora: são consideradas infrações contra a flora destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida, extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Demais condutas que também são consideradas infrações contra a flora estão dispostas subseção II da seção III do referido decreto.

  • Poluição: são consideradas infrações relativas à poluição aquelas  que causarem poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade, causarem poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo.

Outras condutas enquadradas nesse tema estão dispostas na subseção III da seção III do referido decreto. 

  • Infrações contra Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural: Destruir, inutilizar ou deteriorar em especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,  alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano. 

O que é crime ambiental?

Os crimes ambientais, apesar de serem muito similares às infrações, são aqueles em que as sanções vão além da esfera administrativa. Aqui, o indivíduo pode ser responsabilizado civil e penalmente pelas ações de que resultarem atos ilegais contra o meio ambiente e que agridam a vida selvagem, a biodiversidade e uso indevido de recursos naturais, seja de forma direta ou indireta.

Principais tipos de crimes ambientais

Configuram como principais tipos de crimes ambientais aqueles que são cometidos contra a fauna, a flora, crimes de poluição e contra a ordem urbana e patrimônio cultural, além dos crimes contra a administração ambiental.

Penalidades

As penalidades para os crimes ambientais variam em razão do crime cometido e seu grau da culpabilidade do agente. Por exemplo, nos crimes contra a fauna, as penas de detenção podem chegar até 10 anos a depender do crime praticado.

Já para os crimes contra a flora, também a depender do crime ambiental cometido e do grau de culpabilidade, as penas podem chegar a 6 anos.

Entretanto, para aplicação destas penalidades, será de suma importância a análise da gravidade da ação cometida. As penas podem também ser aplicadas através da reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa.

Como evitar as infrações e crimes ambientais

Conforme a lei de crimes ambientais e o decreto que regulamenta as infrações ambientais, são classificados em seis tipos diferentes: crimes e infrações contra a fauna, a flora, poluição e demais crimes já discorridos ao longo deste artigo. 

Para que configurem tais condutas que se enquadram como infrações ou crimes ambientais, não falamos apenas de ações mas também de omissões, justamente por não haver o conhecimento da legislação e das normas jurídicas aplicadas.

Empresas e indústrias, por desconhecimento, podem estar tendo ações que se enquadram nesses crimes. Um exemplo é a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou em desacordo com as leis. 

Assim, uma vez que a sua empresa maneja produtos perigosos, inflamáveis e nocivos, é possível que esteja sendo cometido um crime ambiental, estando sujeito às penalidades dispostas em lei.

A responsabilidade ambiental deve estar presente em todo o meio corporativo e industrial, não apenas com a intenção de se proteger de penalidades, mas acima de tudo proteger o meio ambiente e o meio social, os quais são impactados em razão de condutas ilícitas.

A melhor posição que uma empresa pode adotar, são as medidas preventivas juntamente à sua equipe e colaboradores. Com isso é possível reduzir o risco de atividades nocivas ao meio ambiente e que acabam por infringir as normas legais, evitando assim penalizações nas esferas administrativa, cível e penal. 

As medidas que podem ser adotadas são: a elaboração de manuais de conduta, programas de treinamento e prevenção de atividades não condizentes com as normas recomendadas pela Lei.

Quando o assunto é meio ambiente, a melhor saída é investir em melhorias de prevenção, sendo essencial a implementação de um sistema de gestão ambiental. Este deve visar a eficiência, segurança dos envolvidos e principalmente a melhoria contínua do acompanhamento e monitoramento.

Para tal, é essencial que haja o acompanhamento de uma equipe jurídica especializada, para que sua empresa possa estar segura e não se sujeite às penalidades que podem ser aplicadas em razão de atividades irregulares.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança, ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.