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Multa e embargo ambiental | O que fazer? - incêndio ambiental

Multa e embargo ambiental | O que fazer?

O que é uma multa ambiental?

A multa é um tipo de sanção, utilizado para repelir e diminuir a incidência das violações legais. A multa ambiental, definida de acordo com o tipo de infração ambiental, que é definida pela Lei Federal n° 9.605/98, complementada pelo Decreto Federal nº 6.514/08, como todas ações e omissões que sejam capazes de violar as regras jurídicas relativas ao uso, ao gozo, à promoção e à recuperação do meio ambiente.

Após confirmada a infração ambiental, é lavrado o Auto de Infração Ambiental (AIA), que se trata do registro formalizado pela Polícia Militar Ambiental, que se tornará o documento inaugurador do procedimento administrativo relativo àquele ato de infração.

À todos os tipos de infração ambiental é atribuída alguma espécie de penalidade, que pode variar entre advertência, multa diária, multa simples, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, demolição de obras, embargo de obras ou atividades e suas áreas, apreensão de produtos e ferramentas de todas as naturezas, utilizados para cometimento da infração.

Portanto, a multa ambiental se trata de um tipo de sanção utilizado pelo Estado, através de seus órgãos de fiscalização ambiental, que tem o objetivo de repelir e reduzir o cometimento de infrações ambientais.

O que pode ocasionar uma multa ambiental?

Para todas as infrações cometidas contra o meio ambiente, são oferecidas sanções para reprimir, desencorajar, e educar a sociedade quanto à necessidade de preservação do meio ambiente. Na legislação nacional, foram estabelecidas apenas condutas genéricas que são consideradas ilegais. 

Da mesma forma, genérica, foi definido o rol das infrações, e os limites relativos às sanções a serem aplicadas pelo Estado. Todas infrações ambientais foram regulamentadas pelo Decreto n° 6.514/08. Além disso, a Lei n° 9.605/98, em seu art. 70, define como infração administrativa ambiental da seguinte forma:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Complementado pelo Decreto n° 6.514/08, as duas legislações buscam realizar o cumprimento do princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo. Portanto, as infrações de cunho ambiental também resultam em sanções administrativas, autônomas e distintas das sanções de âmbito ambiental.

Como agir quando receber uma multa ambiental?

Quem infringir a legislação será cientificado da autuação por meio de notificação, e o autuado terá ciência de todas as fases do procedimento através destas notificações, inclusive ao final do processo, que receberá a notificação para realização do pagamento da multa ambiental. 

Após recebida a notificação para pagamento do valor estipulado como multa ambiental, o infrator poderá recorrer à via judicial, para, por exemplo, tentar desconstituir o auto de infração, buscando a declaratória de nulidade.

Portanto, o infrator sempre será notificado, em todas as instâncias, durante todo o deslinde do processo

Importante mencionar a possibilidade de parcelamento da multa ambiental. Esse parcelamento é facultado ao infrator. Entretanto, necessita de atenção, visto que essa possibilidade de parcelamento é oferecida apenas quando o débito ainda não tiver sido inscrito em dívida ativa.

O que acontece se não pagar?

No caso de os valores referentes à multa não serem recolhidos, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, e se iniciará o processo de cobrança judicial. 

Em alguns casos, além do pagamento da multa, poderão ser exigidas algumas medidas para tentar reparar os danos causados ao meio ambiente, devido à gravidade e à necessidade de tal reparação, para cessar o dano e evitar o agravamento.

Em alguns Estados, as multas ambientais que não forem pagas até a data de seus vencimentos, e após a inscrição das mesmas em dívida ativa, poderão ser encaminhadas aos cartórios, para garantir maior celeridade e liquidez no recebimento dos valores, por meio dos protestos. 

Tal protesto do valor da multa servirá como uma tentativa do Estado de forçar o pagamento por parte dos devedores, devido à impossibilidade de realização de empréstimos, crediários, financiamentos entre outros produtos oferecidos pelas instituições bancárias. 

Caso o devedor se veja nessa situação, é importante que busque formas para solucionar o problema, ajuizando a ação judicial cabível para obter a suspensão dos efeitos do protesto, objetivando a anulação do auto de infração ambiental.

Caso a multa federal já esteja inscrita como dívida ativa, o devedor poderá buscar o parcelamento, ou mesmo o pagamento integral da dívida através da PGF (Procuradoria Geral Federal), por meio de seu órgão de execução. 

Isso se dá pelo fato de ser a PGF a responsável por representar o IBAMA judicial e extrajudicialmente, ao passo que, caso se trate de um crédito pertencente à Fazenda Pública Estadual, a Procuradoria Geral Estadual será a responsável por buscar o pagamento das multas, por meio de cobrança, inclusive judicial.

O que é um embargo ambiental?

O embargo ambiental se trata de um tipo de penalidade que é aplicado pelo Estado, por meio de seu órgão ambiental, e que objetiva cessar a continuidade de uma espécie de atividade que degrada o meio ambiente com seu funcionamento. 

O embargo ambiental busca com isso a regeneração da área degradada, viabilizando a recuperação de tal área que é afetada com tal atividade danosa ao meio ambiente. Essa sanção possui natureza cautelar, e como medida preventiva, busca a interrupção da atividade degradante e/ou poluidora. 

A interrupção é a tentativa de fornecer ao meio ambiente condições favoráveis à sua regeneração, principalmente quando tal área se tratar de área de proteção permanente (APP), como exemplo de reservas naturais e mata nativa.

Essa medida cautelar é aplicada com base no Decreto nº 6514/08:

Art. 3° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

Etapas do processo de embargo ambiental

Primeiramente, o cometimento da infração será confirmado pela autoridade ambiental, por meio de denúncia ou mesmo por constatação própria. 

Após o recebimento da denúncia ou a constatação da infração cometida por meio de suas ferramentas de fiscalização, o órgão ambiental solicitará a abertura de um processo administrativo, devido à necessidade de reunir conteúdo probatório como laudos, relatórios, fotografias, entre outros tipos de elementos que embasem e evidenciem o cometimento de danos ambientais.

Vencida essa etapa, se iniciará a parte de execução da penalidade. Tal execução se dará tão somente quanto à área onde foi constatada a ocorrência da irregularidade, excluídos outros locais utilizados pela empresa que tenha cometido tal infração, em um primeiro momento. 

Assim como outros processos administrativos, será concedido aos infratores seu direito de defesa quanto às acusações, cabendo à ele formular sua defesa e garantir, por meio de instrumentos probatórios, o que for alegado.

Por fim, a autoridade ambiental competente será responsável pelo julgamento e decisão quanto aos argumentos apresentados, e regularizará, ou culpará a empresa, obra ou tipo de atividade. Importante salientar que tal processo poderá levar anos, a depender do período necessário para recuperação da área degradada.

Caso sejam desrespeitadas as decisões tomadas pelos órgãos ambientais, a empresa, atividade ou obra infratora poderá incorrer em consequências penalizantes cumulativas, como a proibição de venda de produtos e subprodutos advindos da região embargada, interrupção das atividades, suspensão de registros, licenças e autorizações de funcionamento, não excluídas as possibilidades de incorrência em multas.

Crimes ambientais que resultam em embargo

As grandes empresas possuem intrinsecamente à sua função, uma obrigação social e ambiental quanto ao crescimento responsável nas áreas de suas instalações. Tal obrigação social, quanto ao meio ambiente, implica a sustentabilidade de seu crescimento, e a não observância dessa obrigação acarretará em penalizações em diversos âmbitos, incluindo embargos ambientais. 

Essa responsabilidade das empresas visa a proteção da fauna e flora nacionais, principalmente em pontos de proteção ambiental, criados para manter determinado ecossistema.

O papel de tais embargos se trata portanto de garantir a proteção do meio ambiente, permitindo a regeneração natural de determinada área através de medidas preventivas e punitivas que buscam inibir as práticas degradantes.

Portanto, são diversas as situações que podem ensejar o embargo ambiental, sendo as mais corriqueiras as referentes à exploração indevida de recursos naturais, como o desmatamento ilegal em áreas de proteção, além também de poluição do meio ambiente pelo descarte irregular de resíduos provenientes das indústrias, não descartados os impactos diretos à sociedade, tais como:

Poluição atmosférica: É o resultado da emissão de gases e componentes químicos que possam prejudicar a ocupação de áreas já habitadas, ainda que de maneira provisória, além de prejudicar também a saúde das pessoas, e que pode ensejar embargo ambiental, além de outras penalizações.

Áreas impróprias para ocupação: Neste caso, a atividade provoca danos e degrada uma área, seja rural ou urbana, impossibilitando a ocupação futura em determinado local. Também enseja embargo ambiental.

Poluição hídrica: Quando determinado empreendimento, obra, ou empresa afeta a distribuição de água de determinada área, prejudicando a população local com o desabastecimento de tal recurso indispensável, estará também sujeito ao embargo ambiental.

Portanto, de maneira ampla, é possível considerar que qualquer tipo de descarte na natureza de resíduos, sejam eles sólidos, líquidos ou gasosos, utilizados por empresa, obra ou empreendimento de maneira irregular precisam seguir um procedimento determinados pelo órgão de proteção ambiental responsável, sob pena de incorrer em ilegalidades e se sujeitar aos embargos ambientais definidos pela legislação nacional.

Consequências do embargo ambiental

A depender do tipo de embargo ambiental, e também da própria empresa, obra ou empreendimento, os embargos podem causar impactos significativos, com o risco, inclusive, de inviabilização da continuidade do projeto. Tais impactos podem ser definidos da seguinte maneira:

  • Impacto financeiro: o embargo ambiental pode fazer com que as atividades empresariais fiquem paralisadas. Como os custos da empresa com funcionários, insumos e outros custos básicos de funcionamento não poderão ser suspensos, o prejuízo para a empresa poderá ser inevitável, e em casos extremos podem até inviabilizar a continuidade da empresa.
  • Problemas na cadeia de produção: com as atividades suspensas, alguns produtos e bens produzidos podem faltar no mercado devido à proibição da venda e comercialização de tais bens, o que inevitavelmente trará prejuízo.
  • Reputação negativa da empresa: o impacto na reputação da empresa é inevitável, devido à divulgação da punição pela mídia, visto que a tendência à preocupação com o bem estar do meio ambiente se torna cada dia mais amplamente divulgada.

Suspensão de termo de embargo

Quando aplicado, o termo de embargo pode acarretar um perigo de dano irreparável, ou ainda, de difícil reparação, devido aos prejuízos na paralisação das atividades do suposto infrator, devido aos longos períodos de trâmite dos atos jurídicos ambientais, principalmente pela incapacidade de apreciação e atendimento de todas as demandas por parte do Estado.

Quando ocorrem casos dessa natureza, é possível que seja requerido por meio de medida judicial, a concessão de liminar, ou ainda, tutela antecipada de urgência que suspenda tal termo de embargo, pelo menos até o completo e definitivo julgamento do processo administrativo ambiental. 

Esse ato pode ser realizado através da impetração de mandado de segurança que busque a liberação momentânea, ou provisória da área sujeita ao embargo até o final do julgamento do auto de infração que ensejou o embargo ambiental, além da defesa, que deverá incluir a mora na apreciação das defesas propostas pelo infrator.

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