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Cadastro Ambiental Rural: o que é e por que fazer?

O que é Cadastro Ambiental Rural?

O Cadastro Ambiental Rural, conhecido também pela sigla CAR, se trata do procedimento necessário para que se obtenha a regularidade ambiental do imóvel rural. O CAR é um registro público, feito por meio eletrônico e com alcance nacional, que se presta a integrar as informações nacionais a respeito da situação de áreas de preservação permanente, APPs, das áreas de florestas e de remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito, áreas de reserva legal e áreas consolidadas.

Esse tipo de registro tem a finalidade de compor a base de dados nacional de controle dessas áreas de grande relevância para o patrimônio natural do Brasil, auxiliando na preservação e controle das propriedades que se encontrem contidas ou próximas a essas áreas específicas, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle do desmatamento.

O CAR foi criado pela Lei nº 12.651/2012, no Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), e é regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, e é responsável por proporcionar a obtenção de regularidade ambiental do imóvel rural, e contém os dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel rural, dados referentes à documentos comprobatórios de propriedade ou posse, informações georreferenciadas sobre perímetro, áreas de interesse social e utilidade pública, que contém informações sobre localização de remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, uso restrito, áreas consolidadas e reservas legais. A inscrição no cadastro ambiental rural é o primeiro passo para que o proprietário ou possuidor legal do imóvel possa regularizar seu terreno, no caso de irregularidades.

Qual a importância do CAR?

O CAR é o passo inicial para a obtenção de diversos benefícios que facilitam a manutenção da propriedade rural,:

Somente após a inscrição no CAR, é possível:

  • Obter linhas de financiamento, para que sejam atendidas iniciativas voluntárias de preservação de vegetação nativa, manejo florestal e agroflorestal sustentáveis, recuperação de áreas degradadas e proteção de espécies ameaçadas de extinção da flora nativa;
  • Possibilita a contratação de seguros agrícolas com melhores condições;
  • Isenta o proprietário rural de impostos para grande parte dos implementos necessários para manutenção e conservação das áreas de preservação permanente, reservas legais e áreas de uso restrito;
  • Faz dispensável a averbação no cartório de registro de imóveis;
  • Dá acesso a programas governamentais como o de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, e de regularização ambiental (PRA);
  • Gera créditos de tributação, através de dedução de reservas legais, áreas de uso restrito e de preservação permanente, do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
  • Garante a obtenção de todas as modalidades de créditos agrícolas, inclusive com taxas de juros reduzidas;
  • Suspende sanções e autuações ulteriores em razão de infração administrativa por eventual supressão irregular de flora em áreas de preservação permanente, reservas legais e de uso restrito, que tenham sido cometidas até 2008;
  • Oferece ainda, uma gama de condições para práticas controladas de supressão de vegetação em áreas onde a prática dessa atividade é vedada;

Quem deve fazer o Cadastro Ambiental Rural?

Ter o cadastro ambiental rural (CAR) é uma obrigação de todos proprietários e pessoas que tenham posse de imóveis rurais, sejam eles privados ou públicos, áreas indígenas e comunidades tradicionais. O preenchimento deste cadastro é feito por meio do proprietário, do posseiro, ou do seu representante legal.

Este cadastro inclusive deverá ser preenchido também pelo pequeno produtor. Isso se dá pelo fato de dois terços do total de propriedades rurais no Brasil pertencerem a este tipo de proprietário. No caso dos pequenos produtores, o cadastro ambiental rural será gratuito, sendo o governo o responsável pelo pagamento das custas, devendo os interessados buscarem informações no sindicato rural da localidade em que se encontra.

Para realizar o cadastramento, a contratação de um profissional não é obrigatória, podendo o pequeno produtor realizar o ato sozinho, com ajuda de sindicatos rurais. Entretanto, existem opções de contratação de profissionais para realizar o cadastro, podendo ser oferecidos serviços desta espécie nos próprios sindicatos rurais. Esse cadastramento pode ser realizado no site do governo especialmente criado para este fim, em WWW.car.gov.br, ou ainda nos sites estaduais de órgãos que utilizam o sistema integrado ao SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental).

No ato do registro no Cadastro Ambiental Rural, serão solicitadas informações referentes à identificação do proprietário ou posseiro, documentação comprobatória da propriedade ou posse rural, limites do perímetro do imóvel rural, identificação do imóvel rural, e delimitações referentes à áreas de remanescentes de vegetação nativa, de preservação permanente, reserva legal, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Requisitos e informações para o CAR. 

Para realizar o Cadastro Ambiental Rural, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá utilizar-se de um sistema eletrônico online, denominado SiCAR. Tal sistema integra e gerencia as informações ambientais de todo país. Posteriormente, tais dados reunidos pelo SiCAR serão destinados ao subsídio de políticas, programas, projetos e atividades de monitoramento, controle e planejamento. O SiCAR também é o responsável pela emissão do Recibo de Inscrição do Imovel Rural no Cadastro Ambiental Rural, este recibo tem a função de confirmar o cadastramento do imóvel, conforme a legislação pertinente.

O passo a passo para realizar o Cadastro Ambiental Rural pode ser definido nos seguintes tópicos:

1 – Acessar a página do CAR na internet;

2 – Realizar o download do software chamado Módulo de Cadastro e instalá-lo no computador, seguindo as instruções do instalador;

3 – Realizar o download das imagens de satélite para cadastrar o imóvel. No momento da identificação do Estado e Cidade, as imagens serão baixadas automaticamente;

4 – Na opção Cadastro de Imóveis, deve ser selecionada a opção “cadastrar novo imóvel”, posteriormente selecionado o tipo do imóvel. Em seguida deverá ser identificado o responsável pela realização do cadastro e fornecidos os dados do proprietário ou possuidor. Ademais, deverá ser preenchido um questionário com informações sobre o imóvel e por último, selecionar a opção “finalizar”, obtendo o protocolo da operação.

5 – Após a realização deste procedimento cadastral, basta enviar as informações ao SiCAR para que seja emitido o Recibo de Inscrição do CAR em “gravar para envio”, devendo ser salvo o arquivo e enviado posteriormente. Por fim, será enviada uma mensagem de confirmação sobre o envio.

Qual a duração do Cadastro Ambiental Rural? 

 O Cadastro Ambiental Rural é um instrumento fundamental, tanto para benefícios ao proprietário ou posseiro, quanto para as autoridades fiscalizadoras e responsáveis pela manutenção e manejo de áreas de preservação permanente,  de áreas de uso restrito, áreas consolidadas e reservas legais, e tais dados são fundamentais para o controle da vegetação que merece cuidado e manutenção constantes.

Uma vez realizado o cadastro, este não terá data de validade, podendo ser mantido até que necessite de retificação por solicitação de órgão ambiental responsável, ou ainda, no caso de haver alguma alteração no terreno cadastrado.

Riscos para quem não fizer o Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pelo novo código florestal brasileiro (Lei Federal nº 12.651 de 2012) e é regulamentado pelo Decreto nº 7.83000 de 2012, que previa a necessidade de cadastramento ambiental rural no prazo de no máximo 1 ano, a partir de sua implantação, teria ainda um período de prorrogação do prazo, por uma única vez, pelo mesmo espaço de tempo.

Por não ter havido o número de inscrições esperadas, o governo sancionou a Lei nº 13.335 de 2016, que estendeu ainda mais o período, e deixou margem para que, futuramente, tal período possa se estender ainda mais.

Apesar de não haver obrigatoriedade de adesão ao Cadastro Ambiental Rural, o Código Florestal não vislumbra aplicação de nenhuma espécie de penalização para os proprietários ou posseiros de imóvel rural, entretanto, alguns entes federativos tratam a ausência do cadastro como infração administrativa.

Entretanto, apesar da ausência de penalização para o não cadastramento do imóvel rural, essa ausência ensejará a exclusão do proprietário ou posseiro de imóvel rural às condições facilitadas e benefícios os quais somente aqueles que aderiram fazem jus.

O pequeno produtor precisa realizar o Cadastro? 

Apesar de em um primeiro momento parecer desnecessário o cadastro ambiental rural de pequenos produtores, o alcance a esta categoria de proprietários e posseiros de imóveis rurais é essencial para o controle e manejo de áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Essa necessidade se revela pelo fato de aproximadamente dois terços do total de imóveis rurais no Brasil pertencerem a este grupo, áreas com até quatro módulos. Portanto, com grande parte da área não urbana brasileira pertencente ao grupo de pequenos produtores, a falta de participação destes no cadastramento, comprometeria e até mesmo inviabilizaria o controle nacional das áreas que merecem atenção.

Como incentivo ao cadastramento ambiental rural, o art. 8º do Decreto 7.830 de 2012, prevê a gratuidade do serviço para pequenos produtores, sendo a responsabilidade transferida para o governo. Estes produtores devem, portanto, buscar informações sobre os órgãos ambientais responsáveis pelo cadastramento nos sindicatos ou por meios próprios, buscando contribuir com o banco de dados das áreas rurais nacionais.

É feita a cobrança do Cadastro Ambiental Rural?

Embora a legislação que regula o Cadastro Ambiental Rural garanta a gratuidade do procedimento, teoricamente não necessitando de um profissional contratado, convém considerar que tal procedimento envolve diversas etapas que são realizadas antes, durante e depois de inserir as informações no portal de cadastramento. Em casos específicos poderá ocorrer a necessidade da realização de trabalhos no local, quando, por exemplo, as imagens de satélite inseridas automaticamente não corresponderem com a realidade da propriedade rural, necessitando do auxílio de um profissional, não só para essa finalidade.

Esse profissional deverá informar ao cliente, em um primeiro contato, a necessidade de realização do cadastro para todos os imóveis rurais, e informar ainda, que existe um prazo para que o cadastro ambiental rural seja concluído. Deverá também demonstrar o que será verificado na propriedade rural e os benefícios do procedimento, como suspensão de sanções administrativas, isenção de impostos para insumos e equipamentos, obtenção de créditos próprios, linhas de financiamento e ainda, a necessidade de integração da sua propriedade no banco de dados referentes às áreas de preservação permanente, reservas legais e também as dificuldades que serão enfrentadas na ausência do cadastramento, como por exemplo, a impossibilidade de venda, transferência ou doação do imóvel rural. Essas informações repassadas para o cliente servirão de base para o cálculo do valor do serviço a ser prestado e também a finalidade de adesão ao cadastramento.

Além desses esclarecimentos, o proprietário deverá levar em conta a responsabilidade do profissional contratado, seu conhecimento sobre o tema e a legislação que concerne ao tema, visto que estes quesitos irão definir a qualidade do cadastro, que será feito de acordo com a necessidade de cada proprietário ou posseiro de imóvel rural, e diminuirão as chances de futuros questionamentos sobre o cadastro, advindos dos órgãos ambientais competentes, que observarão:

  •  A regularidade das APPs;
  • A localização estratégica da reserva legal e sua manutenção sustentável;
  • O planejamento quanto a ocupação e uso do imóvel rural no aspecto econômico;
  • Levantamento de desdobramentos tributários;
  • Suspensão e conversão de multas em melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 59 da Lei 12.651 de 2012)

Tal contratação se mostra portanto imprescindível, devido à necessidade de realização de visita técnica ao local do imóvel rural, com o acompanhamento do próprio proprietário ou posseiro do imóvel rural, e ainda, caso o proprietário ou posseiro do imóvel rural não detenha todas informações acerca de sua propriedade rural, deverá estar acompanhado de pessoa que o tenha. O valor desse serviço poderá variar de acordo com cada caso em particular, a depender do tamanho da área, das informações que se detém, do tipo de profissional a ser contratado.

Conclui-se, portanto, que apesar da gratuidade e possibilidade de realização do serviço sem auxílios externos, é extremamente recomendado que se tenha uma ajuda profissional para conclusão do cadastro ambiental rural, na intenção de evitar futuras cobranças e questionamentos de órgãos ambientais de fiscalização e manutenção de áreas resguardadas por lei no Brasil.