O compliance ambiental constituiu em auspicioso mecanismo em favor da otimização do desenvolvimento da gestão ambiental das empresas. A realidade atual nos mostra que os efeitos dos impactos e danos ambientais estão cada vez mais inter-relacionados e comunitários, tornando-se imperiosa a regulação interna de riscos e planos preventivos para a solução de problemas que podem surgir durante uma atividade econômica.
Dessa forma, faz parte do escopo do compliance ambiental a adoção de medidas destinadas a prevenir, gerenciar e remediar irregularidades em matéria de meio ambiente. A implantação de um programa de compliance exclusivo para as questões ambientais em âmbito empresarial pode auxiliar na mitigação de geração de danos ao ambiente, que, se não evitadas, podem gerar responsabilizações com consequências administrativas, cíveis e até criminais.
As mudanças climáticas e a pandemia do novo coronavírus foram circunstâncias que aceleraram o reclame de uma agenda de investimentos sustentáveis incorporando aspectos ambientais, sociais e de governança. Neste contexto, os investimentos sustentáveis cresceram 74% mais do que os investimentos tradicionais nos últimos quatro anos1.
Com isso, surgem maiores exigências do mercado consumidor em prol da conscientização ambiental na medida que crescem as demandas por produtos, serviços e empresas ambientalmente responsáveis, atentando-se para uma rotulagem ecológica e criando parâmetros de consumo mais verdes.
Embora não seja um setor responsável diretamente pela danosidade ambiental como ocorre, por exemplo, com o agronegócio, petróleo e gás e indústrias geradoras de energia, o setor bancário e as instituições financeiras ficaram sujeitos a uma série de exigências elaboradas em diversos âmbitos internacionais e nacionais nos últimos 30 anos.
Em 1992, em Nova Iorque, foi firmada a “Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”, contando com a participação de mais de 30 bancos de diversos países, indicando que o mercado financeiro objetivava trilhar um caminho em consonância com as normas internacionais de proteção ambiental. Dois anos depois, um encontro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Iniciativa Financeira (UNEP-FI) abordou a necessidade de avaliação do risco ambiental no processo de concessão de crédito.
Nessa linha, no ano de 1998, o IFC (International Finance Corporation) publicou suas diretrizes sobre políticas e procedimentos socioambientais de projetos a serem financiados. Um ano após, veio o lançamento do Dow Jones Sustainability Index (DJSI)2, que comporta o desempenho de sustentabilidade das 2.500 maiores empresas listadas no Índice de Mercado de Valores Global da Dow Jones.
Nesta perspectiva, o setor bancário instituiu os Princípios do Equador que representam a criação de uma estrutura de gestão de risco, adotada por instituições financeiras, para determinar, avaliar e gerenciar riscos ambientais e sociais em projetos cujo objetivo principal é fornecer um padrão mínimo de auditoria legal e monitoramento para apoiar a tomada de decisão de risco responsável.
Em nível nacional, a despeito de não haver ainda uma lei específica sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras e de fomento de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, nesse ano, foi proposto na Câmara dos Deputados o PL nº 702/2021 abordando diretamente o tema.
De acordo com o texto elaborado, instituições de crédito supervisionadas pelo Banco Central do Brasil ou entidades governamentais de fomento que não adotarem medidas preventivas e de controle de danos ao meio ambiente poderão responder solidariamente por infrações e crimes ambientais para os quais tenham contribuído.
Dessa forma, com a tendência identificada de uma maior regulamentação no setor e possível aumento das possibilidades de responsabilização, previamente a concessão do crédito, a instituição bancária, por meio das tarefas que englobam o compliance ambiental, deve analisar minuciosamente as características do empreendimento ou obra que pretende obter o financiamento na medida em que haja plena conformidade às normas ambientais municipais, estaduais e federais.
Ademais, tal análise feita pelas instituições bancárias deve englobar a investigação do interessado no financiamento a respeito das mudanças climáticas, das emissões de gases de efeito estufa, poluição (do solo, do ar e das águas), captação de água, biodiversidade, geração e destinação de resíduos sólidos, dentre outros.
Outros trabalhos que costumam abarcar o compliance ambiental no âmbito das instituições financeiras são a elaboração de contratos dispondo sobre cláusulas verdes, considerando os padrões de proteção ambiental avançados, além de atitudes de conformidade interna que possam vir a resguardar a instituição.
Assim, para atender a tantas exigências, a pauta ambiental do setor bancário deve ser orientada por atividades que denotem mais previsibilidade, prevenção, certeza, transparência e racionalidade nas atividades econômicas, uma vez que, esses resultados alinham-se com os benefícios trazidos pelo trabalho de compliance ambiental.
1 Investimentos sustentáveis para uma economia mais ecológica. Disponível em https://envolverde.com.br/investimentos-sustentaveis-para-uma-economia-mais-ecologica/. Acesso em: 08 set. 2021.
2 O DJSI é baseado na análise de critérios relacionados ao desempenho econômico, ambiental e social corporativo, sendo que avalia também questões de governança corporativa, gerenciamento de risco, branding, mitigação de mudanças climáticas, padrões de cadeia de suprimentos e práticas de trabalho e tornou-se referência para o investimento em empresas sustentáveis.