Dano ambiental: em busca de um conceito
Embora a legislação ambiental não apresente uma definição legal para dano ambiental, é possível identificar na Lei Federal nº 6.938/1981 (“Política Nacional do Meio Ambiente”) conceitos que auxiliam a compreender o contexto antropocêntrico no qual deve ser analisado os danos causados ao meio ambiente.
Nos termos da mencionada lei, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
De toda forma, a expressão “meio ambiente” transmite redundância pois as duas palavras que a compõem são sinônimos de acordo com o Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Língua Portuguesa. Na constituição italiana e na constituição portuguesa, utiliza-se apenas a palavra “ambiente”, coisa similar ocorre na língua inglesa que a traduz com apenas uma palavra ao invés de duas: “environment”.
Outro importante conceito legal é o de degradação da qualidade ambiental, que nada mais é do que “a alteração adversa das características do meio ambiente”.
Por último, mas não menos importante, o legislador trouxe o conceito de poluição que é a “degradação da qualidade ambiental que seja “resultante” de atividades que, direta ou indiretamente, (i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, (ii) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, (iii) afetem desfavoravelmente a biota, (iv) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou (v) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”
Com o descobrimento de um certo dano ambiental, surge o dever de reparar, como bem determina o § 3º do artigo 225, da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Assim, neste cenário de regras e orientações positivadas, a despeito de haver doutrinadores que conceituam “dano ambiental”, é prudente refletir sobre sua definição à luz de seu caráter aberto, volátil e, sobretudo casuístico de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete.
Nesse sentido, a identificação do dano ambiental deve englobar as lesões de caráter patrimonial e extrapatrimonial, como também deve abranger não apenas o meio ambiente natural, com também o artificial, cultural e o meio ambiente do trabalho.
Infrações mais comuns
Segundo o Decreto nº 6.514 de 2008, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Em seu bojo, o Decreto ainda tipifica a partir da Seção III quais são as infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, que estão divididas em: Infração Ambiental Contra a Fauna, Infração Ambiental Contra a Flora, Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais, Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental e Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação.
A ocorrência em maior ou menor grau dos tipos de infrações varia, dentre outros aspectos, conforme a região do país.
No Estado do Paraná, por exemplo, as infrações mais comuns são aquelas cometidas contra a flora como a destruição de florestas, corte de árvores e incêndios. Já no Estado do Ceará, prevalecem crimes contra a fauna e poluição.
Assim, nos termos do Decreto nº 6.514 de 2008, as infrações administrativas ambientais podem ser punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Mudança recente no prazo de pedidos de conversão de multas em serviços ambientais
Em 2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.198 de 2020, que alterou o artigo 148 do Decreto nº 6.514/2008, trazendo mudanças sobre o prazo de pedidos de conversão de multas em serviços ambientais sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017.
Para entendermos os reflexos dessa alteração, é necessário compreender as alterações trazidas pelo Decreto nº 9.179 de 2017 que dividiu a possibilidade de conversão de multa em serviços ambientais na modalidade direta e na modalidade indireta.
A conversão direta, como o próprio nome diz, é a conversão de uma multa na prestação de serviços ambientais realizados diretamente pelo autuado.
Já na conversão indireta é facultado ao autuado aderir a um programa do governo federal e ir pagando valores (quotas) para implantação ou execução do respectivo programa. Era admitido que tais programas fossem terceirizados, sendo executados inclusive por organizações não-governamentais.
Em 2019 foi publicado o Decreto nº 9.760, que teve grande impacto sobre as conversões de multa em serviço ambiental. Nesse sentido, foi concedido o prazo de 90 dias para que os autuados se ajustassem às novas regras.
Logo, o que o Decreto Federal nº 10.198 de 2020 fez, foi alterar o prazo de 90 dias para 270 dias, contados a partir de 08 de outubro de 2019, para que os autuados se adequem às regras do Decreto nº 9.760 de 2019.
O que mudou em relação ao decreto antigo?
Mas afinal, que regras são essas as quais os autuados precisam se adaptar? Como ficou a conversão da multa por dano ambiental em serviços ambientais?
O Decreto nº 9.760 de 2019 alterou algumas disposições do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no que se refere às infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e ainda estabeleceu novos trâmites para o processo administrativo federal de apuração deste tipo de infração.
De uma forma geral, instituiu-se o Núcleo de Conciliação Ambiental, passando a prever não só possibilidade de conciliação administrativa, mas a realização do agendamento de uma audiência de conciliação ambiental por ocasião da lavratura do auto de infração.
Houve também uma modernização no procedimento de intimação, sendo autorizada a intimação por meios eletrônicos em substituição à intimação por via postal com aviso de recebimento, desde que haja expressa concordância do autuado e tecnologia suficiente para confirmar o seu recebimento.
Outra mudança relevante foi a alteração na forma de conversão da multa em prestação de serviços ambientais de conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Vale ressaltar, que com as alterações, o autuado não é mais notificado para apresentar defesa, mas sim para comparecer em uma audiência de conciliação no Núcleo de Conciliação Ambiental.
Na audiência conciliatória o autuado poderá optar por pagar a multa com o desconto legal de 30% (trinta por cento), sendo permitido o seu parcelamento; ou requerer a conversão do valor da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicando-se ainda o desconto de 60% (sessenta por cento), neste caso.
As multas simples, com exceção daquelas decorrentes de infrações ambientais que resultaram em mortes humanas, poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a critério da administração.
Em caso de recusa ao pedido de conversão de multa em prestação de serviço ambiental, deverá a administração fundamentar as razões que levaram ao seu indeferimento.
Salienta-se que a realização da audiência de conciliação não impede a adoção de outras medidas que visem proteger e conservar o meio ambiente, como por exemplo o embargo de obras que poderá ser aplicado de forma imediata.
De quem é a responsabilidade por dano ambiental?
Sem devaneios, direito ao ponto: quem responde em caso de dano ao ambiente?
Ora, uma vez que a caracterização da responsabilização civil ambiental pressupõe, necessariamente, a ocorrência de um dano ambiental, conclusão lógica encontrada pelo legislador foi atribuir tal responsabilidade à figura do poluidor.
Como poluidor entende-se “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938 de 1981).
Talvez um dos maiores desafios para aqueles que, de alguma forma, estão envolvidos com questões relacionadas a poluição e dano ambiental, seja a dimensão da compreensão da figura do poluidor indireto.
A doutrina especializada recomenda que deve ser considerado poluidor indireto aquele que, apenas na medida em que se possa vislumbrar um dever de segurança, tenha vinculado sua atividade à atividade daquele terceiro que diretamente causou o dano e que esse dever foi violado. Assim, o poluidor indireto, ao menos em tese, poderia desempenhar um papel relevante na prevenção do dano, podendo ingerir e fiscalizar a atividade do terceiro.
Como se defender de um auto de infração ambiental
As situações mais comuns que podem resultar na anulação ou um cancelamento de auto de infração e que podem também ser utilizados como tese de defesa, são:
- inobservância aos princípios que regem a administração pública,
- incompetência, quando aquele que praticou o ato, como a lavratura do auto de infração, não detenha atribuição legal para tanto;
- desvio de finalidade;
- vícios na forma do ato;
- ausência de motivo ou causa;
- violação de lei, regulamento ou atos normativos;
- ausência de autoria ou da tipificação da conduta;
- cerceamento de defesa;
- prescrição,
Além disso, é recomendável que o profissional que esteja a frente da análise do auto de infração esteja atualizado quanto a legislação ambiental e posições doutrinárias e jurisprudenciais a fim de que a estratégia para resolver o problema seja a mais completa possível.
Como saber se há dívida ativa por dano ambiental
Dívida ativa é um cadastro do governo que reúne informações de débitos do contribuinte em todas as esferas (municipal, estadual e federal). Quando o contribuinte deixa de pagar uma dívida, como um imposto ou uma multa ambiental, o seu nome pode ir parar no cadastro de dívidas ativas.
Para descobrir se há alguma dívida ativa cadastrada em seu nome ou de sua empresa, é possível consultar os órgãos relacionados, como a prefeitura de seu município, a Secretaria da Fazenda regional e órgãos do Governos Federal.
Via de regra, o autuado deve responder um processo administrativo e ser informado pelo órgão administrativo da existência da dívida.