O regime de bens está presente na vida de praticamente todas as pessoas que não são (ou não foram) solteiras. Na forma mais curta possível, trata-se de um conjunto de regras que definem como se dividem os bens de duas pessoas integrantes de um casal, tanto pelos bens particulares existentes antes desse casamento ou união, quanto pelos bens gerados durante o casamento.
Normalmente é quando termina um casamento ou união de fato que as pessoas começam a preocupar-se realmente com as questões do regime de bens. Na prática, porém, esse é um tema que precisa ser abordado no início de qualquer relacionamento – pois é aí que as principais regras entram em jogo e fazem efeito.
No artigo de hoje, abordaremos um pouco sobre o significado do regime de bens, as modalidades definidas pela legislação brasileira e seus efeitos durante o casamento, bem como as regras de aplicação desse regime na prática.
O que é regime de bens?
Um regime de bens é a definição legal de como os bens de um casal são tratados. Ou seja, é um acordo entre os cônjuges sobre o que acontecerá com o patrimônio do outro até então e o que acontecerá com o patrimônio depois disso.
Isso porque quando duas pessoas se casam, geralmente já trazem seus próprios bens e dívidas. É importante definir se serão do casal ou se permanecerão particulares de cada um deles. O mesmo se aplica a ações ou dívidas que ainda não existem, mas provavelmente existirão ao longo do casamento. É o regime de bens que determinará o que especificamente pertencerá aos cônjuges ou a cada um dos seus membros.
Essa definição pode parecer meramente burocrática à primeira vista, já que os casais vivem juntos e quase inevitavelmente compartilham suas vidas e condições materiais ao longo do relacionamento. No entanto, é esta definição do regime de bens que determina a forma como os bens serão divididos após o casamento, em caso de divórcio.
Como escolher o melhor regime de bens para o meu casamento?
O regime de bens do casamento pode ser definido por lei ou convenção. Ao defini-lo por lei, segue o disposto no Código Civil sobre o regime “padrão” do casamento, que atualmente é a Comunhão Parcial de Bens. Os casamentos anteriores a 1977 eram geralmente definidos pelo regime da Comunhão Universal de Bens.
Uma definição de regime é aquela em que um casal opta por definir um determinado regime de bens. Isso é feito por meio de um acordo pré-nupcial, no qual o casal escolhe um dos regimes disponíveis.
Há também a obrigatoriedade da separação de bens que ocorre no casamento com pessoas com mais de 70 anos, segundo a legislação brasileira.
O que é a comunhão parcial de bens?
Esse tipo de regime de bens é atualmente o mais comum no Brasil (também conhecido como regime supletivo). A legislação em vigor determina que, caso os cônjuges não optem expressamente pelo regime de bens, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens.
Vale ressaltar que esse também costuma ser o regime adotado nos casos de união estável, quando os parceiros não determinam expressamente o regime que será aplicado durante a relação.
Em termos muito simples, o regime de comunhão parcial caracteriza-se pela comunicação apenas de bens adquiridos uma única vez, por um ou por ambos, na constância do casamento ou união estável.
Ou seja, tudo o que for adquirido durante o relacionamento será partilhado em caso de divórcio ou dissolução de união estável, a menos que seja comprovado que foi adquirido por meio de transferência de bens particulares.
Neste regime, normalmente não são divulgados os bens e valores que cada um dos cônjuges possuía no início da relação, bem como tudo o que recebem por herança e/ou doação.
Porém, é necessário que haja comprovação clara da forma de recebimento dessas mercadorias, para que não haja comunicação.
Os tribunais nacionais são unânimes no sentido de que é dever do cônjuge ou companheiro que não deseja partilhar determinado bem provar que o bem foi adquirido antes do início da relação ou que passou a ser objeto de transmissão de um determinada propriedade. Caso contrário, os bens deverão fazer parte da partilha, à razão de 50% para cada um.
Além disso, cada um dos cônjuges é responsável pela gestão dos bens comuns – salvo indicação em contrário – bem como pelas dívidas contraídas durante a relação.
O que é a separação de bens?
O regime de separação de bens (também chamado de separação de bens convencional, separação total ou absoluta) costuma ser o oposto do regime de comunhão universal.
Neste tipo de regime não há transmissibilidade tanto dos bens anteriores ao casamento como dos bens adquiridos durante a relação, a título gratuito ou desvantajoso.
Nessa modalidade, há independência patrimonial. Isso significa que os integrantes da relação permanecerão sob a gestão exclusiva de seus próprios bens, separadamente.
Caso um casal que tenha decidido pelo regime de independência patrimonial pretenda adquirir bens imóveis ou móveis (por exemplo, um automóvel), recomenda-se que o instrumento de compra e venda seja lavrado em nome de ambos, incluindo a porcentagem que cada um investiu quando a transação foi feita.
Este é um regime que ganha cada vez mais popularidade entre os jovens casais, pois permite maior autonomia e liberdade na atribuição de bens. Além disso, também oferece maior proteção patrimonial, pois em qualquer execução judicial ou execução de dívida, normalmente apenas os bens do devedor podem ser penhorados, enquanto os bens do outro cônjuge permanecem intactos.
Tendo em vista essa divisão de patrimônio que rege a relação, qualquer pedido de compensação financeira, como o auxílio-reconstrução no decorrer da relação, exigirá comprovação efetiva de sua origem.
Além da separação convencional de bens, há também a separação obrigatória de bens. Neste caso, existe uma obrigação legal e os noivos não podem escolher o regime de bens que considerem mais adequado.
Existe uma lista exaustiva em que a lei impõe um regime obrigatório de separação, nomeadamente:
- para as pessoas que contraíram casamento sem observância das razões suspensivas da celebração, situações que a lei estabelecer;
- pessoa com mais de setenta anos de idade e;
- de todos os que dependam, para se casar, de prestação judicial.
O que é a comunhão universal de bens?
Até a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), por razões históricas e morais, o regime de comunhão universal era adotado como regime adicional (legal). Isto significa que, salvo determinação em contrário dos cônjuges, prevaleceu a comunhão universal de bens – situação semelhante à atual com o regime de comunhão parcial de bens.
Apesar de pouco utilizado, ainda hoje é bastante comum encontrar casais de gerações anteriores casados nesta modalidade.
No regime da comunhão universal, todos os bens são comunicados, independentemente de quando e como foram adquiridos. É criada uma única propriedade em que todos os bens pré-matrimoniais agora pertencem ao casal, bem como os bens futuros gratuitos (doação ou herança) ou onerosos, exceto em circunstâncias excepcionais.
No entanto, em geral, as dívidas pré-matrimoniais são excluídas da admissão. Porém, se ficar comprovado que essas dívidas voltaram em benefício dos cônjuges, pode existir a sua comunicabilidade.
O que é a participação final nos aquestos?
A participação final nos aquestos é difícil de entender e ainda tem pouca utilidade. A sua complexidade reside no fato de ter uma natureza híbrida com características tanto do regime da separação como da comunhão parcial de bens.
Neste regime, cada um dos cônjuges ou companheiros tem bens próprios durante a união, cabendo-lhes exclusivamente a sua gestão – à semelhança do regime de separação de bens. No entanto, após o fim da relação, os bens adquiridos durante o período de convivência dos cônjuges passarão a ser solidários e serão repartidos na proporção de metade para cada um – tal como acontece no regime de comunhão parcial de bens.
Para o cálculo dos aquestos, a soma dos bens próprios será excluída da soma dos bens de (i) os bens anteriores ao casamento e os bens que foram transferidos em seu lugar; (ii) aqueles que sobrevivem a cada um deles por herança ou adoção e; (iii) dívidas relativas a esses bens.
Note-se que as dívidas de um dos cônjuges, se forem superiores à sua quota-parte, não vinculam o outro nem os seus herdeiros.
O que é o regime misto?
Como dito anteriormente, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade de escolha. Além dos regimes de bens previamente estabelecidos pela legislação, também é possível a criação de regimes mistos.
Para o efeito, recomenda-se verificar qual o regime mais adequado para os cônjuges, para depois fazer excepções e aditamentos, criando assim um regime diferente do anteriormente estabelecido no Código Civil.
Sim! As regras de liberdade de escolha e autonomia privada permitem que os cônjuges criem regimes mistos no processo de habilitação. Porém, para a possibilidade de regime diverso da titularidade parcial, é obrigatório que formalizem convenção antenupcial no caso de casamento e convenção de união estável no caso de união estável.
Além disso, é possível escolher regras de dois ou mais regimes na convenção antenupcial, de tipo híbrido.
O que é o pacto antenupcial?
Com exceção do regime de comunhão parcial de bens, todos os demais regimes exigem a celebração do pacto antenupcial antes do casamento ou a formalização de união estável.
Um acordo pré-nupcial pode conter não apenas questões patrimoniais, mas também cláusulas existenciais como a rotina do casal, predeterminando limites à exposição da vida conjugal e até indenização em caso de infidelidade.
Deve ser feito por escritura pública em cartório e depois entregue no cartório onde será celebrado o casamento ou união estável.
Após a celebração, o contrato deve ser entregue no Cartório de Registo Civil do local de primeira residência dos cônjuges para que produza efeitos contra terceiros. Além disso, se um dos cônjuges for empresário, o contrato também deve ser arquivado e inscrito no registro público de sociedades comerciais. Os efeitos do pacto dependem da consumação do casamento ou união.
Seja qual for o regime de bens escolhido, ele só entrará em vigor quando for executado e só poderá ser alterado com autorização judicial.
O que acontece com os bens em caso de divórcio no regime de comunhão universal de bens?
Todos os bens, incluindo os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento e até os bens resultantes de herança, passam a pertencer a ambas as partes, pelo que serão divididos igualmente no momento da separação.
Para formalizar este tipo de regime, é necessário que os nubentes celebrem um documento público sobre o pacto antenupcial antes do casamento. No caso de união estável, se for opção de regime para os cônjuges, o contrato deve ser lavrado em cartório.
Posso alterar o regime de bens após o casamento?
Sim, você pode! O art. 1.639, § 2º do Código Civil permite isso, mas alguns requisitos são necessários:
- Consentimento de ambos os cônjuges;
- Pedido motivado por procuração judicial;
- Não prejudique direitos de terceiros.
Então, antes de tudo, o casal deve concordar em mudar o regime.
Em segundo lugar, você deve solicitar essa alteração ao juiz. Nesse pedido, os cônjuges demonstram:
- Quais são os motivos que fundamentam esse pedido (quais são os motivos que justificam essa mudança);
- Que a mudança não prejudicará interesses de terceiros.
E como encaminhar esse pedido ao juiz?
Este requerimento deve ser apresentado por advogado que integre a “Ação de Alteração do Regime de Bens”.
Assim, comprovadas as razões do pedido e que não haverá prejuízo a terceiros, o juiz permitirá a alteração do regime de bens.
Como um advogado especialista pode te ajudar?
Embora não seja um requisito obrigatório, a presença de um advogado de família e sucessões pode ajudar e orientar os noivos na escolha do regime de bens mais adequado aos seus interesses, através de uma análise prévia da situação familiar, desejos e tirar dúvidas do casal.
Por meio do planejamento matrimonial, é possível não só escolher o regime de bens mais adequado, como também redigir um acordo pré-nupcial com cláusulas que reflitam a realidade e os desejos de ambos, de forma que o futuro dos noivos e os interesses individuais dos cônjuges estão preservados. A escolha do regime de bens terá um impacto direto não só no património edificado, mas também no caso de divórcio e herança.
Nesse sentido, a consulta jurídica auxilia o casal a encontrar a solução mais adequada às suas expectativas e desejos, aumenta os pontos a serem pensadospelo casal e minimiza eventuais efeitos inesperados.
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