Nos últimos anos, o reflorestamento tem sido uma prática muito comum e em ascensão no território brasileiro. Essa prática em crescimento pode ter finalidades em comum como a preservação ambiental, evidentemente, como o próprio nome pode sugerir de forma intuitiva, mas, também, pode vir a funcionar para fins comerciais, propriamente dito.
Nos próximos tópicos, abordaremos ao máximo sobre o reflorestamento comercial, reflorestamento ecológico e como funciona na prática o processo de reflorestamento. Nesse contexto, deste tema tão importante, também iremos abordar a diferença entre reflorestamento e florestamento.
Acompanhe!
O que é reflorestamento?
Vale destacar que quando se fala em finalidades comerciais, no âmbito do reflorestamento, há regras e normas que devem ser observadas, uma vez que o direito brasileiro, com os passar dos anos, tem intensificado os esforços jurisdicionais e legais na tutela do meio ambiente, tendo em vista tratar-se de um direito coletivo e supra individual.
Então, há algumas leis que visam a proteção ambiental e devem ser estritamente observadas por quem faz uso dessa prática. Mas, antes de adentrar nesses maiores detalhes, vejamos o que é de fato o reflorestamento.
Pois bem, inicialmente, destacamos que o reflorestamento se trata de uma atividade de plantio de árvores. Essa manutenção da vegetação é feita em áreas que foram severamente degradadas ou destruídas. Assim, tendo em vista que essas áreas sofrem determinadas moléstias que ocasionaram na sua degradação, é feito o plantio de determinadas espécies previamente escolhidas.
Quais as finalidades do reflorestamento?
Os fins do reflorestamento variam, podendo ser por razões legais; captação de gás carbônico; tentativa de recuperação do ecossistema original com mudas nativas; fins comerciais, com mudas de crescimento rápido; interesses sociais (como obtenção de alimentos e contenção de encostas); minimização da pegada ambiental de pessoas, empresas ou instituições.
Neste contexto, cabe detalhar um pouco mais sobre as finalidades da prática do reflorestamento, então vejamos.
Inicialmente, é bom deixar claro que a prática do reflorestamento, por vezes, é feita em virtude de obrigatoriedade prevista em lei. Mas quais casos isso acontece?
Bom, usualmente, as principais atividades econômicas demandam matéria-prima extraída da natureza para a produção de bens duráveis e não duráveis. Desse modo, os recursos oriundos da natureza como água, plantas e madeira são somente alguns dos que são necessários para a produção de bens duráveis e não duráveis.
Nessa senda, um dos recursos que é explorado de forma demasiadamente superabundante e excessiva é a madeira, cujo valor no mercado faz-se apresentar muito lucrativo. Deste modo, com fins comerciais, é realizada de forma acentuada o corte de árvores em grande escala.
Nesse contexto, como é de conhecimento geral, o meio ambiente, em prol do desenvolvimento social e econômico, ampliação de cidades e atividades comerciais, sofreu severamente, tendo em vista que o direito ao meio ambiente é de supra importância para a coletividade, o qual vem ganhando cada vez mais espaço no direito, tanto que surgiram diversas leis que visam a proteção do meio ambiente.
Sendo que, desde 16 de setembro de 1965 devido a Lei Federal 4.771, o Código Florestal Brasileiro declara que os consumidores de matéria-prima florestal como a madeira e os seus derivados têm a obrigação de reflorestar o equivalente ao que foi consumido, para que não haja um déficit de árvores.
O reflorestamento também pode aparecer em manifestações de interesses sociais e ecológicos, desde aqueles preocupados com a preservação e sustentabilidade do meio ambiente, até mesmo aqueles que tenham interesses como obtenção de alimentos e manutenção da sua própria subsistência e contenção de encostas. Como dito, também a questão de interesses comerciais, que será mais detalhada a seguir, em tópico próprio.
Tipos de reflorestamento
Quando se fala em reflorestamento, é comum que este tema seja dividido entre dois tipos: reflorestamento para fins comerciais e reflorestamento ecológico. Vejamos sobre o que se trata cada um desses dois tipos de reflorestamentos:
Reflorestamento comercial
O reflorestamento comercial baseia-se no plantio de determinadas florestas com fins comerciais. Vale dizer que este tipo de reflorestamento é praticado com a finalidade de as árvores serem cortadas e suas madeiras vendidas para o mercado interno e/ou externo. Os reflorestadores comerciais são muito comuns em empresas de papel e celulose e siderúrgicas que utilizam essas árvores para produção de produtos.
Esse tipo de reflorestamento apresenta alguns benefícios como: Diminuição de CO2; Conservação da biodiversidade; Proteção da fauna, flora e bacias hidrográficas; Redução da poluição; Diminuição das mudanças climáticas; Controle de erosões e deslizamentos.
Reflorestamento ecológico
Por sua vez, o reflorestamento ecológico é aquele que objetiva a preservação ambiental e a sua conservação. Ademais, essa modalidade de reflorestamento tem o intuito de conservar a fauna e a flora como um todo. Ou seja, os plantios de árvores nativas, isto é, aquelas comuns da região em que se efetua o plantio e que, por conseguinte, tem fácil adaptação àquele ecossistema, visa a sustentabilidade e preservação daquela área sem fins lucrativos e comerciais.
Como é o processo de reflorestamento?
Basicamente, a estrutura de um processo de reflorestamento consiste primeiro na identificação da ausência de obstáculos legais e de as práticas que serão utilizadas, assim como o local, estão em conformidade com a lei. Por exemplo, não se pode simplesmente fazer o reflorestamento em uma propriedade particular onde seria destinado a construção de um edifício comercial. Mas, basicamente, os passos que a restauração florestal irá seguir são os seguintes:
Inicialmente será necessário que seja feita a limpeza da área, assim como realizado todo o preparo do solo, para que o plantio não venha a ser prejudicado futuramente. Trata-se de um procedimento básico de plantio.
Ademais, durante o preparo há de se adotar medidas que evitam e combatem de elementos que possam vir a danificar o plantio, como às formigas cortadeiras, por exemplo, haja vista que estas cortam folhas para, dentro do formigueiro, cultivar os fungos dos quais se alimentam, por isso o uso de produtos químicos e métodos eficientes para o seu combate podem ser necessários.
Posteriormente, é feito o processo de covoamento e, como o próprio nome sugere, trata-se da abertura de covas, ou seja, buracos, onde serão utilizados para a locação dos plantios. É comum o uso manual ou semimecanizado para o covoamento, ainda mais em áreas de alta declividade, porém, é também comum ser utilizado procedimentos mecânicos para isso, ainda mais quando se trata de covoamento em grande escala, mais usual quando é realizado por empresas.
Após essas etapas, para o plantio também é necessário que se passe pelo processo de Calagem, que nada mais é que uma metodologia aplicada no preparo do solo agrícola, cujo os materiais de calcário são aplicados ao solo para neutralizar a sua acidez, resultando numa maior produtividade e retorno financeiro. Por conseguinte, temos a adubação, isto é, a aplicação de substâncias no solo ou tecidos vegetais, para que então seja promovido diversos nutrientes vitais para o desenvolvimento do plantio.
Por fim, depois de todo esse preparo no terreno é a hora de se realizar o plantio das mudas propriamente dito. O plantio pode ser realizado de modo aleatório ou sistemático, isto é, em linhas e com espaçamentos diversos que oscilam em virtude do relevo e do tipo de vegetação que será restaurado, assim, também, como a velocidade com que se deseja recobrir o solo.
Feito todos os preparativos e realizado o plantio, então é hora de deixar a natureza realizar o seu processo natural, sem, contudo, deixar de observar que há a necessidade do acompanhamento e da manutenção dos trabalhos realizados.
É necessário que se adote procedimentos que irão garantir a boa manutenção do plantio como: a irrigação; a poda das árvores; adubação; controle de pragas e plantas competidoras; retutoramento, que é a prática de escoramento e suporte da muda com um bambu , servindo para sustento da planta e guia para o seu crescimento de modo vertical; Plantio de cobertura nas golas (canteiros); Cercamento e aceiro; Replantio.
Diferença entre reflorestamento e florestamento.
Agora que você já sabe um pouquinho mais sobre o que trata o reflorestamento, propriamente dito, deve estar se perguntando qual seria a diferença entre este e o florestamento. Afinal, a similaridade das palavras é grande e, por vezes, o senso comum tende a confundir estes dois termos como sinônimos. Porém, há algumas peculiaridades que residem em cada uma destas práticas que merecem nossa atenção.
Quando se fala em florestamento, devemos ter em mente o plantio nas áreas em que não existia, anteriormente, florestas, áreas verdes e afins. Ao passo que o reflorestamento é a prática de plantio em áreas que de fato existiu uma área verde e florestal que fora destruída, degradada e usada para outros fins que atendesse a necessidade do homem.
Então veja que a maior diferença entre ambos os conceitos está em seu histórico, haja vista que o florestamento é o plantio em área que historicamente inexistia floresta ou área verde, enquanto o reflorestamento é a recuperação da área que foi modificada pelas ações humanas e afins.
Legislação ambiental
Nesse contexto, vale a pena mencionar alguns dispositivos e diplomas legais que respaldam a prática do reflorestamento, seja comercial ou ecológico. É mister dizer que o direito ambiental não conta com um código de direito ambiental, mas sim um arcabouço jurídico de leis esparsas.
Vejamos então as principais sobre o tema:
Novo Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651/2012
O Código Florestal brasileiro passou por “recente” manutenção, e traz diversas disposições muito interessantes sobre o assunto, haja vista que ele é o conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana, para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Também é interessante mencionar a disposição do seu artigo 18, o qual versa que em terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981
A Política Nacional do Meio Ambiente, ou PANAMA traz uma série de princípios do direito ambiental que sustentam as demais normas jurídicas que visam servir de norte para a tomada de decisões administrativas e judiciais que tangem o meio ambiente e as relações do homem com o meio ambiente, assim como sua política visa a preservação e manutenção da sustentabilidade ecológica, assim como os seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Ou seja, como seu próprio artigo 2 versa, o PANAMA tem por fim a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998
A Lei 9.605/1998 visa estabelecer as diretrizes, os crimes e as respectivas sanções no que tange ao meio ambiente. Isto é, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Ela elenca os crimes contra a fauna e flora, como o de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, o qual a pena está prevista a de detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas aplicadas cumulativamente; Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração; cortar árvores em florestas consideradas de preservação sem a devida permissão; cortar ou transformar em carvão madeira de lei em desacordo com as lei.
Enfim, vale muito a pena a leitura desta lei e a estreita observância dos seus preceitos, haja vista que determinada prática irregular pode ensejar em crime com pena de detenção ou reclusão e multa.
Vale dizer que até mesmo pessoas jurídicas podem sofrer as devidas sanções pela prática dos crimes, como suspensão ou dissolução de suas atividades, multas, restrições de direitos, proibição de receber incentivos fiscais e governamentais, etc.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SUNC) – Lei nº 9.985/2000
O SUNC, previsto na Lei nº 9.985/2000 tem por sua vez a finalidade de fixar os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Esse conjunto de normas possibilitam às esferas governamentais federal, estadual e municipal, bem como à iniciativa privada, criar, implementar e gerir no país as unidades de conservação.
São Unidades de conservação de proteção, por exemplo, as estações ecológicas, parques estaduais, monumentos naturais, refúgios da vida silvestre e afins.
Lei de Gestão de Florestas Públicas – Lei nº 11.284/2006
Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
Por fim, vimos que o tema reflorestamento se mostra muito rico, de suma importância e que merece atenção em alguns dos seus aspectos, devendo ser sempre detalhista com as suas peculiaridades, como requisitos legais e normas, o que pode, muitas das vezes, ser auxiliado por um profissional ou equipe competente com conhecimento na área.
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