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sistema nacional de unidades de conservação - vista aérea de árvores

Sistema nacional de unidades de conservação e as propriedades privadas

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação

O que é

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação, que poderão ser federais, estaduais, distritais e municipais (proteção do meio ambiente é competência comum).

Qual o objetivo

O objetivo é proteger espaços especiais para a manutenção do equilíbrio ecológico, preservação e restauração desses ambientes.

Sob prisma jurídico, o objetivo do SNUC é cumprir um programa constitucional que garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental na ordem jurídica brasileira.

O Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC)

O Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) é mantido pelo MMA com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais com objetivo de reunir um banco de dados nacional sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 

O cadastro mantém as informações sobre as características das unidades de conservação dando a devida publicidade aos dados de forma a cumprir os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente com destaque para a publicidade e transparência.

As unidades de conservação

O que são

A definição legal é trazida pelo inciso I do art. 2º da Lei 9985/2000:

“Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”

Como são estabelecidas

As Unidades de Conservação são exceção ao chamado paralelismo de formas. Isso porque, no direito, o comum é a mesma espécie de ato normativo criar e extinguir entidades, direitos, deveres etc. 

As unidades de conservação contrariam a regra porque podem ser criadas por leis aprovadas pelo legislativo ou por atos emanados somente pelo executivo a exemplo dos decretos.

Contudo, a extinção ou alteração das unidades de conservação deverá sempre ser por meio de lei aprovada pelo legislativo.

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) já se manifestou sobre o tema:

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que a exigência de lei para a alteração de espaços ambientais visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental. Em decorrência dessa exigência, este nível de proteção, com modificação dos limites territoriais desses espaços, somente poderá ser afetado mediante o devido processo legislativo, no qual estará garantido o amplo debate e participação social, especialmente quando se trata de diminuição de área protegida ou reclassificação de espaço protegido para regime de preservação menos rígido. Entretanto, essa garantia não pode agir em detrimento da melhoria do nível de proteção ambiental , tampouco limitar a atuação da Administração Pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente. Assim, é lícito ao Poder Público criar unidades de conservação por meio de Decretos, visto que com isso se agrega maior proteção ambiental, afastada qualquer diminuição ou mesmo supressão de áreas de conservação da natureza já existentes . Esta é a interpretação que se deve conferir ao artigo 225, § 1º, III, da CF/1988, com o que, inclusive, se faz sua harmonização com outras garantias constitucionais, em especial com o direito à propriedade privada.” 

(STF ACO 838/SC , Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.05.2019)

Nos termos da lei, a criação de unidades de conservação passa por estudos técnicos e consulta pública em sua maioria. Contudo, a consulta pública é dispensada para criação de estações ecológicas e reservas biológicas pelo fato do interesse público ser presumido carecendo somente da realização do estudo técnico.

A consulta pública convoca os interessados para discussão do interesse público na criação da UC. Importante ressaltar que a consulta pública não é vinculante, mas a não realização torna o ato de criação inválido.

Quais as categorias

A lei de regência prevê doze modalidades divididas em 2 (dois) grupos:

  • Unidades de conservação de proteção integral
  • Unidades de conservação de uso sustentável

As unidades de conservação de proteção integral somente admitem o uso indireto dos atributos naturais, a exemplo do turismo ecológico, e seu objetivo primordial é a preservação da natureza. 

Nesse grupo de proteção integral estão:

  • Estação Ecológica: propriedade pública destinada à pesquisa científica.
  • Reserva Biológica: propriedade pública com objetivo de proteção da biota.
  • Parque Nacional: propriedade pública com objetivo de preservar ecossistemas de grande relevância ecológica.
  • Monumento Natural: pode ter em sua composição propriedade pública e particular com objetivo de preservação de locais naturais raros ou de grande beleza.
  • Refúgio da Vida Silvestre: pode ter em sua composição propriedades públicas e particulares com objetivo de preservar ambientes para reprodução de espécies.

As unidades de conservação de uso sustentável

Estas unidades permitem o uso direto através da exploração sustentável. São unidades que buscam a convivência da exploração com a garantia da manutenção dos recursos naturais.

Nesse segundo grupo de uso sustentável estão:

  • Área de Proteção Ambiental (APA): áreas públicas ou particulares com ocupação humana e objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
  • Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): áreas públicas ou particulares com objetivo de manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
  • Floresta Nacional: é uma propriedade pública, sendo coberta predominantemente por vegetação nativa, com objetivo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica
  • Reserva Extrativista: é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas com objetivo de proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
  • Reserva de Fauna: é de posse e domínio públicos, natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é de domínio público como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação e propriedades privadas

Os conflitos entre SNUC e donos de propriedades podem ocorrer preponderantemente de duas formas: na criação da unidade com a imposição de restrições a proprietários e após a criação com alguma conduta que o proprietário discorde do Plano de Manejo.

O Plano de Manejo é como se fosse o Plano Diretor de uma cidade. Lá estarão detalhadamente listadas e explicadas as atividades que podem ser desenvolvidas na abrangência das UC´s. 

Segundo a lei, trata-se de um documento que toda UC deve ter. Infelizmente, 82,03% das UC´s brasileiras não dispõem deste importante documento técnico. 

As unidades de conservação que convivem com a propriedade privada terão a sua disciplina regulada especialmente no plano de manejo que conterá o zoneamento das áreas e as restrições aplicáveis.

No entanto, é importante ressaltar que muitas unidades de conservação não admitem a propriedade privada dentro de seus limites. Caso as restrições inviabilizem a utilização do bem, caberá a indenização por desapropriação indireta, através de medida judicial proposta para tanto.

Assim, a indenização poderá ocorrer principalmente em duas hipóteses: quando da criação de unidade de conservação de espécie que não admite propriedade privada nos seus limites; ou quando a unidade de conservação admite a propriedade privada mas impôs, ao proprietário, limitações tamanhas que retirem o uso e consequentemente o valor econômico da propriedade.

As unidades de conservação onde a desapropriação é obrigatória são: Parque, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva de Fauna.

Casas populares em áreas de parque

A construção de casas populares não está dentro das atividades autorizadas a serem realizadas em unidades de conservação de proteção integral. Os parques estão nesse grupo, portanto, somente são admitidas as atividades de uso indireto do meio ambiente. A construção dessas moradias pelo Poder Público não encontra respaldo na legislação de regência do SNUC, e não está nas exceções que admitem o uso excepcional dessas áreas.