O Termo de Ajustamento de Conduta é um assunto complexo, com inúmeras peculiaridades.
O presente artigo objetiva conceituar e também elucidar os procedimentos a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, através de um estudo sedimentado na interpretação da legislação brasileira.
Um tema importante para conhecimento, principalmente no atual contexto empresarial, tal temática vem ganhando cada vez mais espaço, seja pela mudança de mentalidade da sociedade ou pela atuação incisiva de órgãos públicos.
Portanto, vamos à leitura de forma mais detalhada.
O que é termo de ajustamento de conduta?
O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento necessário e importante para garantir os interesses e direitos metaindividuais. Pode-se definir como um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos.
Em outras palavras, um título executivo extrajudicial contendo pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer, e que apresente a respectiva penalidade em caso de descumprimento.
Sendo assim, o ordenamento jurídico estabelece no § 6º, do artigo 5º da Lei n°. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública):
§ 6° – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).
Quais são as matérias objeto de TAC?
O Termo de Ajustamento de Conduta foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 211 da Lei 8.069/90, também conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, até então sua atuação estava limitada às questões relativas à infância e juventude.
Em seguida, o artigo 113 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, ampliou a aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP como já visto acima. A partir deste momento o Termo de Ajustamento de Conduta passou a ser utilizado para a resolução de conflitos em matéria de direitos difusos e coletivos, anteriormente era possível apenas fazer recomendações e propor a Ação Civil Pública.
Já em matéria de moralidade administrativa, após as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019, a Lei 8.429/1992 de Improbidade Administrativa, passou a permitir a celebração de acordo, pois antes era expressamente vedada qualquer negociação nesse sentido. O assunto foi objeto de regulamentação da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, de maneira que não existem mais dúvidas quanto a essa possibilidade. E não poderia ser diferente, pois até mesmo em matéria criminal existem as soluções negociadas, como o acordo de não persecução criminal e a delação premiada.
A natureza do Termo de Ajustamento de Conduta é de acordo substitutivo de penalidade, possuindo em regra feição pré-processual e contendo obrigação de caráter líquido e certo. Essa iniciativa vai na esteira da tendência de resolução alternativa de conflitos jurídicos, a exemplo da mediação e da arbitragem, guardando fundamento não apenas no Código de Processo Civil, mas também em uma série de outros dispositivos legais.
Quais as normas do termo de ajustamento de conduta?
Historicamente, o Termo de Ajustamento de Conduta fixa a obrigação de executar atividades para reparação dos danos identificados, apenas é convertido em perdas e danos aquilo que não for possível ser recomposto ou reparado na sua integralidade.
Quais infrações são consideradas de menor potencial ofensivo?
Na Instrução Normativa nº 4, do dia 21 de fevereiro de 2020, a Corregedoria Geral da União normatizou o uso do Termo de Ajustamento de Conduta em caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. Leia:
§1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Quem pode fazer um termo de ajustamento de conduta?
O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser firmado durante o trâmite de inquérito civil ou no curso de uma ação civil pública. Além do Ministério Público, outros órgãos públicos também podem firmar esses termos, como, por exemplo, no caso ambiental, os órgãos públicos estaduais ou municipais de defesa do meio ambiente.
Servidor público pode fazer o termo de ajustamento de conduta?
Sabe-se que a administração pública tem o poder e o dever de investigar os seus servidores em casos de suspeita ou denúncia de prática de alguma irregularidade. Nesse caso, a administração pública pode iniciar os seguintes procedimentos:
- Investigação preliminar;
- Sindicância punitiva;
- Sindicância patrimonial;
- Processo administrativo disciplinar.
Importante relembrar que, inclusive, todos os órgãos, autarquias e fundações, seja do governo federal, estadual e municipal, podem criar regras específicas e, ainda, aplicar as leis para investigar e aplicar penalidades aos seus servidores nos casos em que houver alguma infração, podendo chegar à demissão.
No entanto, em algumas situações o servidor público poderá evitar penalidades maiores ou também encerrar a investigação de modo antecipado.
Como isso é possível? Exatamente! Com a realização do Termo de Ajustamento de Conduta.
O Termo de Ajustamento de Conduta pode sim ser feito por servidor público que está sendo investigado em um processo administrativo disciplinar, desde que a penalidade do fato não ultrapasse 30 dias.
Quando optar pelo TAC ou uma ação civil?
A legislação prevê que o Termo de Ajustamento de Conduta pode ser celebrado a partir da iminência ou da existência de uma ação ou omissão — potencial ou efetivamente — violadora de direitos transindividuais.
Já entendemos que por seu intermédio, o responsável pelo fato assume o compromisso de evitar ou remover o ilícito, e/ou de reparar o dano; obriga-se formalmente a se ajustar às disposições normativas incidentes. E que esse negócio jurídico tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85.
Originalmente, a Lei da Ação Civil Pública previa exclusivamente o inquérito civil e a ação civil pública. Porém, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi acrescentado na legislação o instituto do compromisso de ajustamento de conduta.
A Ação Civil Pública pode ser ajuizada por órgãos públicos e por associações. Por sua vez, têm legitimidade para serem tomadores do Termo de Ajustamento de Conduta, todos os órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, ainda que sem personalidade jurídica.
Vejamos o artigo 82, III, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Sendo assim, ficam excluídas as associações. Mas, existem aqui algumas peculiaridades que exigem atenção.
O Ministério Público possui legitimidade universal. Outros órgãos públicos, como o Ibama, devem respeitar a pertinência temática. Ou seja, só pode firmar Termo de Ajustamento de Conduta em matéria ambiental, não em assunto consumerista ou em outro sem relação com seu objetivo.
Portanto, conclui-se que quem detém legitimidade para a Ação Civil Pública não possui obrigação de chamar para uma negociação antes do ajuizamento da ação, contudo, é o ideal a se fazer, visando a economia e agilidade de processos.
De toda forma, se não for proposto o Termo de Ajustamento de Conduta, ou este não for aceito, as partes ainda poderão solucionar o conflito via acordo judicial. Nesta hipótese, evita-se a ação e forma-se o título executivo extrajudicial, e, se este se der durante a tramitação da Ação Civil Pública, a decisão que o homologar gerará título executivo judicial.
Quando é possível o cabimento de um termo de ajustamento de conduta?
O Termo de Ajustamento de Conduta é um verdadeiro contrato entre a parte legitimada no artigo 5º da Lei 7.347/1985 e a parte ré. Porém, necessário ressaltar que é um meio excepcional de transação, cabível em casos expressamente autorizados por lei, com o objetivo de permitir ao potencial agressor de direitos difusos, coletivos ou transindividuais, se adequar ao interesse tutelado.
O Termo de Ajustamento de Conduta não é instrumento de alforria, que busca isentar o infrator de sanções impostas pela legislação, nem é uma forma de atuação política, seja de favorecimento ou perseguição. A grande vantagem é a celeridade na solução de conflitos, afinal, em regra, as lesões a direitos transindividuais possuem caráter de urgência.
Como pode ser aplicado o termo de ajustamento de conduta no caso de danos ambientais?
O Termo de Ajustamento de Conduta no caso de danos ambientais trata-se de um instrumento similar ao do Direito Civil, por meio do qual o possível infrator se submete a cumprir as exigências legais, sem propriamente uma disposição formal.
O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento com caráter preventivo e inibitório na tutela dos interesses metaindividuais. Por isso, o compromisso central, primordial e indispensável do acordo é a adaptação da irregularidade do empreendimento às determinações legais pertinentes.
Para o efetivo cumprimento das normas legais que regem a matéria, é indispensável que haja uma reparação integral dos prejuízos ambientais, tendo em vista a natureza indisponível do direito violado. Assim, o que na Ação Civil Pública seria objeto do pedido, precisa constar no compromisso.
Pela lei, o Termo de Ajustamento de Conduta é qualificado como um título executivo extrajudicial, que pode, porém, ser firmado judicialmente. No andamento do processo, o acordo precisa ser submetido à avaliação do juiz, que terá a decisão de aceitar os termos ou de recusar a homologação, caso haja alguma inadequação aos objetivos buscados.
Mesmo que o Termo de Ajustamento de Conduta seja uma maneira de pactuar com o iminente infrator, não é o objetivo do acordo admitir que as irregularidades e as condutas anti sociais continuem sem solução. Pelo contrário, o Termo de Ajustamento de Conduta determina ações para seu efetivo cumprimento, sob pena de desvirtuamento.
Apesar de não ser uma ação expressa em lei, o Termo de Ajustamento de Conduta deve ser homologado judicialmente, visto que a homologação fornece maior credibilidade a esse instrumento.