As áreas de preservação permanente foram instituídas pela Lei do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que revogou a antiga Lei nº 4.771/65.
Para te ajudar a entender tudo sobre as áreas de Preservação Permanente, preparamos esse conteúdo completo com os tópicos mais importantes sobre o assunto! Confira!
O que é Área de Preservação Permanente?
Conforme o novo Código Florestal, são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as áreas protegidas nos termos que a lei prevê, ou seja: regiões cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Essas áreas são criadas com o objetivo de preservar os recursos naturais, e, por este motivo, a exploração humana fica terminantemente proibida nesses locais.
Além disso, caracterizam-se como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que se situam ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deve ser:
· De 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
· De 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
· De 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura
· De 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura.
· De 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
Também são classificadas como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação que se situam ao redor de lagoas, lagos, nas nascentes, no topo de morros, nas encostas, restingas, bordas de tabuleiros e chapadas e em altitudes superiores a 1800 metros.
As reservas legais também são definidas pela mesma lei, entretanto, a diferença é que são como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, como explicaremos mais adiante.
Qual a importância da Área de Preservação Permanente?
As Áreas de Preservação Permanente foram criadas legalmente para amenizar os impactos socioambientais causados pela ação humana.
Dessa forma, essas regiões possuem o objetivo de proteger os recursos naturais hídricos, conservar a biodiversidade de espécies de plantas e animais, controlar a erosão do solo e, consequentemente, o assoreamento e a poluição dos cursos d’água.
Outra finalidade das Áreas de Preservação Permanente é proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, colaborando para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando inundações e enchentes.
Entretanto, para que as Áreas de Preservação Permanente cumpram o seu papel, é preciso que sejam monitoradas constantemente pelo poder público.
Legislação diante a Área de Preservação Permanente
Ao criar as áreas de Preservação Permanente, o objetivo do legislador foi resguardar a flora, a fauna, os recursos hídricos e os valores estéticos, garantindo um meio ambiente equilibrado.
Segundo o inciso II do artigo 3º da Lei 12.651/12, as Áreas de Preservação Permanente são regiões protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Além disso, as Áreas de Preservação Permanente são delimitadas da seguinte forma na Lei 12.651/12, como bem já mencionamos acima:
· Largura mínima de 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
· Largura mínima de 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
· Largura mínima de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura
· Largura mínima de 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura.
· Largura mínima de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
A Lei 12.651/12 ainda fez com que a linha de demarcação da Área de Preservação Permanente passasse a ser medida a partir da borda da calha do leito regular e não mais a partir do nível mais alto da cheia sazonal, como previa o antigo Código Florestal, o que acaba diminuindo a extensão da área protegida.
A lei também classifica os manguezais como Áreas de Preservação Permanente, uma vez que na lei anterior apenas as restingas estabilizadoras de mangues eram enquadradas dessa forma.
Ainda, a lei considera como Área de Preservação Permanente apenas os “topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°”.
Essa determinação não existia no Código Florestal anterior, o que fez com que o dispositivo acabasse perdendo a eficácia, pois são poucos os morros ou montanhas com essa inclinação média.
É importante também frisar que as Áreas de Preservação Permanente possuem natureza jurídica de limitação administrativa, ou seja, são limitações impostas à propriedade privada pelo Poder Público pela legislação, objetivando a promoção do bem comum, de modo que, em regra, o proprietário não terá direito à indenização.
O que pode ser feito na Área de Preservação Permanente?
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente pode ocorrer apenas em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na legislação, necessitando de aprovação do órgão ambiental competente.
Ainda, ocorrendo a supressão de vegetação situada em Áreas de Preservação Permanente o proprietário, possuidor ou ocupante deve, obrigatoriamente, promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na lei.
Casos de utilidade pública:
- atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- obras de infraestrutura pública, transporte, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão e esportes;
- mineração, exceto a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- obras de defesa civil;
- atividades que proporcionem melhorias na proteção do meio ambiente (por exemplo: desassoreamento de cursos-d’água e de barramentos, aceiros);
- outras atividades definidas pelo governador do Estado ou pelo presidente da República.
Casos de interesse social:
- atividades imprescindíveis à proteção de vegetação nativa (por exemplo: controle do fogo, da erosão, de espécies invasoras e proteção de áreas replantadas com espécies nativas);
- exploração agroflorestal sustentável;
- implantação de infraestrutura pública de esportes, lazer e atividades educacionais e culturais;
- regularização fundiária de assentamentos humanos;
- captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam parte integrante e essencial da atividade;
- pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- acumulação e condução de água para a atividade de irrigação e regularização de vazão;
Casos de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
- abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, pontes e pontilhões;
- instalações necessárias à captação e à condução de água e efluentes tratados;
- implantação de trilhas para ecoturismo;
- rampa de lançamento de barcos e ancoradouro;
- moradia de agricultores familiares, quilombolas, populações extrativistas e tradicionais;
- cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
- pesquisa científica;
- coleta de sementes, castanhas, serapilheira e frutos;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais;
- exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar;
- abertura de picada para reconhecimento técnico e científico;
- desassoreamento e manutenção em barramentos;
Como identificar uma Área de Preservação Permanente?
Basicamente, serão consideradas como Áreas de Preservação Permanente as regiões do entorno de lagos e lagoas naturais, que se situam na zona rural, com largura mínima de: 50 metros para corpos d’água com superfície inferior a 20ha; e largura de 100 metros para corpos d’água com superfície superior a 20ha.
Essas Áreas de Preservação Permanente, como já bem mencionamos, estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800 metros.
Aqui vão alguns exemplos e tipos de Áreas de Proteção Ambiental:
Nascente de rios e córregos: deve haver a preservação permanente num raio de 50 metros ao redor da nascente em áreas não desmatadas. Em áreas rurais consolidadas, a preservação deve ocorrer numa área de raio de 15 metros.
Manguezais: Toda extensão da área de manguezais é considerada de preservação permanente.
Encostas de morros e montanhas: de acordo com o Novo Código Florestal, são consideradas Áreas de Preservação Permanente as encostas com declive superior a 45º.
Topos de morros: São áreas de preservação permanente os morros com altura superior a 100 metros e com inclinação média de 25º. Entretanto, são poucos os morros ou montanhas com essa inclinação média.
Mata ciliar: São Áreas de Preservação Permanente aquelas existentes nas margens de rios, córregos, lagos, represas e nascentes. A vegetação e toda a biodiversidade destas áreas devem ser preservadas. A extensão da área a ser preservada fica entre 30 e 500 metros, dependendo da largura do curso da água.
Quais os riscos de infringir as leis diante as Áreas de Preservação Permanente?
Em Áreas de Preservação Ambiental são proibidas por lei ações como intervenções antrópicas, a ocupação da área através de edificações ou a supressão de vegetação, desmatamento.
Temos apenas exceção de algumas intervenções que são permitidas pelo próprio Código Florestal, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público, como vimos anteriormente.
Em razão das Áreas de Preservação Permanentes serem um bem jurídico tutelado pelo direito penal e administrativo, o Poder Público pode fixar penas de detenção, multa ou penas restritivas de direito.
Segundo a Lei 9.605/1998, destruir ou danificar de Área de Preservação Permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, é um crime com pena de detenção de um a três anos ou multa, ou, ainda, as duas penas cumulativamente, por exemplo.
Já na esfera administrativa, o ato de destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção nas Áreas de Preservação Permanente resulta em multa, que pode ser fixada a partir de R$ 5 mil até R$ 50 mil por hectare ou fração danificada.
Ainda, a mesma ação pode servir como justificativa para outros crimes e infrações ambientais, ou seja, a soma das penas e multas pode piorar muito a penalidade de quem intervir nas Áreas de Preservação Permanente.
Destacamos também que existem várias formas de impugnar infrações administrativas ou uma eventual condenação penal.
Para isso, o empreendedor deve contar sempre com profissionais especializados na legislação ambiental para ter a melhor defesa possível no caso de uma eventual sanção injusta ou excessiva.
É possível intervir em Áreas de Preservação Permanente?
O manuseio das Áreas de Preservação Permanente é muito limitado em razão da sua função ambiental.
As Áreas de Preservação Permanente podem receber somente intervenções nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
São casos de atividades de baixo impacto ambiental, por exemplo, a abertura de pequenas vias de acesso interno e pontes, quando necessárias para a travessia de pessoas e animais para obtenção de água ou a implantação de trilhas para desenvolvimento do ecoturismo.
Instalações que são necessárias para o aproveitamento e condução de água, desde que comprovada a necessidade, assim como a construção de rampa para barcos, também são consideradas atividades de baixo impacto.
Em casos de utilidade pública, podem servir como exemplo as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, dentre outras utilidades.
Ainda, são consideradas como utilidade pública algumas atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; entre outras.
No caso das atividades de interesse social, enquadram-se as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, bem como a prevenção, combate e controle de fogo, controle de erosão, proteção de plantios com espécies nativas, dentre outras atividades.
Porcentagem indicada de APP para imóveis rurais
Conforme a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural necessita manter uma área com cobertura de vegetação nativa, o que forma uma Reserva Legal.
Esta Reserva Legal deve, obrigatoriamente, estar situada no interior da propriedade ou posse rural, com o objetivo de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliando na conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.
As dimensões mínimas de uma Reserva Legal em relação à área do imóvel dependem da localização, como você pode conferir:
Imóvel situado em região de floresta, a reserva legal deve ser, obrigatoriamente, de, no mínimo, 80% da área do imóvel.
Para a categoria, estão isentos os imóveis que desmataram na Amazônia entre os anos de 1989 e 1996, quando o percentual mínimo era de 50% de Reserva Legal.
Nas áreas de florestas da Amazônia Legal, o poder público estadual pode suprimir a Reserva Legal para até 50% a área do imóvel, com fins de regularização, sendo permitido apenas quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Em áreas de Cerrado, a reserva legal deve ser equivalente à área de 35% do imóvel. Nas áreas de Campos Gerais, a reserva legal deve ser de, no mínimo, 20% da área do imóvel.
Nas demais regiões do Brasil, a Área de Reserva Legal também deve ser de, no mínimo, 20% do imóvel.
Ainda é permitido a soma das Áreas de Preservação Permanente para calcular o percentual da Reserva Legal do imóvel, mas esse benefício não pode ocasionar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
Também é permitido o cálculo quando a área a ser computada estiver conservada ou em processo de recuperação, mediante comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e caso o proprietário ou possuidor tenha feito um requerimento pela a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).